Lei paranaense que regula utilização de nomes de empresas em garrafões de água mineral é questionada em ADI

25/04/2007 15:15 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3885), com pedido liminar,  contra a Lei estadual 15.227/06, editada pelo Paraná, que regulariza a utilização de nomes de empresas em garrafões de água mineral.

Para a associação, com essa lei, a empresa titular da marca inscrita em vasilhames de água mineral fica proibida de impedir que a concorrente engarrafe e comercialize seu produto reutilizando o garrafão, ou seja, "permite que garrafões de água, gravados com a marca de origem, relativa à fonte ou produtor, sejam utilizados por outras empesas e depois vendidos ao produtor, possibilitando que água comum seja envasada em recipientes com marca de água mineral", disse.

A ação alega ainda que a lei é inconstitucional, pois usurpa a competência da União "que é responsável por administrar os recursos minerais, a indústria de produção, a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais".

A Abinam afirma que a lei permite uma abertura para que águas estrangeiras entrem no mercado brasileiro sem a fiscalização das autoridades federais, possibilitando o comércio pirata. Para eles, essa norma ofende o princípio da proteção às marcas e afeta os domínios da concorrência e os tratos do direito comercial.

Assim, segundo a associação, fica impedido o controle do processo de extração, envase e estocagem das águas minerais, com reflexos prejudiciais à segurança da saúde pública, comprometendo a segurança dos consumidores. Questiona ainda: "cai um rótulo mal colado por um produtor irresponsável e então a responsabilidade passa a ser daquele que tem sua marca gravada no garrafão?", contesta.

Na ação, que tem pedido de liminar, a Abinam requer que seja determinada a suspensão da legislação estadual, a fim de ser declarada inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que dispensou a análise liminar, levando a ação diretamente para o julgamento de mérito, tendo em vista a relevância do tema, de acordo com o artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

NA/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
 

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