Lei gaúcha que cria programa de iluminação pública é inconstitucional

Suspensa em caráter liminar desde 1995, a Lei gaúcha 10.238/94, que instituiu o Programa de Iluminação Pública do Estado do Rio Grande do Sul, foi considerada inconstitucional hoje pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão unânime foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1144, proposta pelo governo do Rio Grande do Sul.
De acordo com o relator, ministro Eros Grau, ao instituir o programa estadual de iluminação, a lei, proposta por um membro da Assembléia Legislativa, criou um conselho de administração composto por dois secretários de estado. A medida “afronta o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que crie órgãos da administração”, explicou o relator.
O ministro esclareceu, ainda, que a lei questionada na ADI trata de dotações orçamentárias para o programa, contrariando o disposto no artigo 165, III, da Constituição Federal. O dispositivo determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Executivo.
Assim, a ADI foi julgada procedente pelo relator, acompanhado pelos demais ministros, que consideraram inconstitucional a Lei 10.238/94, do Rio Grande do Sul.
EH/CG
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)