Lei cearense sobre critérios de desempate na promoção de juízes é questionada pela PGR

04/04/2006 15:35 - Atualizado há 12 meses atrás

 O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3698) contra norma cearense (artigo 164 da Lei 12.342/94) que dispõe sobre os critérios de desempate na questão de antiguidade entre os juízes.

Consta na ação que a lei determina condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Para  o procurador-geral , a norma do Estado do Ceará contraria o artigo 93 da Constituição Federal, “pois o instrumento é inadequado para legislar sobre a matéria própria do Estado da Magistratura”.

Antonio Fernando Souza destaca que, segundo a Constituição, compete à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Dessa forma, a Lei Complementar nº 35 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), disciplina a promoção, a remoção e o acesso e, inclusive, o critério de desempate no caso de antiguidade.

Para  o PGR, a norma tem vício formal, uma vez que a questão de antiguidade foi tratada pelo artigo 80 da Loman, que não prevê os critérios estabelecidos pela lei estadual para o desempate. “Dessa forma, essa lei complementar é expressa quanto à regra de antiguidade e critério de desempate, sendo proibida para os Estados, na confecção de sua legislação, a alteração de tal disposição”, alega  o procurador.

Ele ressalta que o Supremo tem entendido que a transgressão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional “equivale à transgressão da própria Constituição, pois a Loman é norma, que editada, integra o preceito maior para dar-lhe eficácia”. Assim, para  o procurador-geral, norma que disponha de forma diversa da norma complementar é inconstitucional, pois usurpa competência da Constituição “e infringe preceituação integrativa do texto constitucional”.

 EC/AR

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