Lei catarinense que tratava de quadro de pessoal é declarada inconstitucional pelo STF

04/06/2007 18:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2029, ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 178/99, que dispunha sobre a organização do quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do estado.

Para o governador catarinense, a norma questionada violaria vários dispositivos constitucionais, principalmente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, e “c”, por tratar de matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. A lei também aumentaria despesa sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo, segundo argumentou o governador.

Em 1999 o Plenário do Supremo já havia julgado a liminar, deferindo o pedido e, com isso, suspendendo a eficácia da lei questionada até o julgamento final da ação.

Decisão

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Para ele, é clara a infringência ao artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, que se aplica aos estados pelo princípio da simetria. O ministro ressaltou ainda que a lei dispõe sobre vantagens de pessoal sem indicar a verba orçamentária pertinente.

Por essas razões, Lewandowski votou pela procedência da ação, julgando a Lei Complementar estadual 178/99 inconstitucional, confirmando a liminar já concedida. A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto do relator.

MB/LF


Relator, ministro Ricardo Lewandowski. (cópia em alta resolução)

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