Lei capixaba sobre aposentadoria de professor é inconstitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei Complementar (LC) capixaba 156/99, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar 115/98, questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2253) ajuizada pelo governador do Estado do Espírito Santo.
O governador do Espírito Santo alegou que a redação da alínea “a” do inciso 3º do artigo 56 da LC 115/98 seria idêntica àquela disposta na alínea “b” do inciso 3º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, antes da redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98.
A inconstitucionalidade apontada, segundo o governador, estaria na violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso 3º e parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF/88), de acordo com a redação dada pela EC 20/98. Sustentou, ainda, que a aposentadoria especial de que trata tanto o artigo 56, inciso 3º, alínea “a”, da LC 115/98; quanto o artigo 40, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com a redação anterior à EC 20/98, “tem por beneficiário único o professor no efetivo exercício de funções de magistério, inextensível, pois, ao cargo da administração escolar”. E o dispositivo em causa teria estendido o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de funções de direção e coordenação escolar.
O relator, ministro Maurício Corrêa, preliminarmente, ressaltou que a LC 156/99 do E stado do Espírito Santo, foi editada posteriormente à EC 20/98, que alterou a redação do artigo 40 da Constituição, que permitia aposentadoria voluntária, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora.
Corrêa observou que a nova disposição constitucional estabelece que será concedida aposentadoria voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos em cargo efetivo, para os servidores que tenham completado sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ou para os que completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O ministro analisou o parágrafo 5º do artigo 40 da Carta Federal, com a redação da EC 20/98, e entendeu que há exceção a essa regra, reduzindo em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para Corrêa a simples leitura do artigo acima mencionado, observa-se que a exceção é dirigida ao servidor público que ocupe regularmente cargo efetivo de magistério, contando-se, para efeito de aposentadoria, exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor.
Maurício Corrêa entendeu que o centro da discussão estaria na conceituação jurídico-constitucional da expressão “funções de magistério”. Para o relator, essa expressão deve ser interpretada como o desempenho das funções exercidas nas salas de aula, atividade-fim; não abrangendo a atividade-meio, relacionada com a pedagogia.
Beneficiários da norma, segundo o relator, são os que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo entre eles quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou de coordenador escolar, ainda que privativos de professor.
O ministro trouxe a jurisprudência firmada do STF de que é inconstitucional a norma que estende a servidores integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas, inferindo-se que funções de magistério são as que consistem exclusivamente na atividade de lecionar em sala de aula. Por fim, o ministro-relator julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei Complementar capixaba 156/99.
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, por entender que no caso a lei capixaba não estaria em conflito com o artigo 40, parágrafo 5º da CF/88. O ministro Sepúlveda Pertence acompanhou a divergência.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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