Lei capixaba sobre acondicionamento de produtos é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 5652/98, do estado do Espírito Santo, que disciplina a comercialização de produtos, como o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Os ministros analisaram a matéria durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2359 ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A confederação alegava que era competência exclusiva da União a iniciativa de texto normativo sobre a proteção às criações industriais, às propriedades das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. Com base nos artigos 5º, XXIX, 22, I, ambos da Constituição Federal, sustentava que a lei questionada seria inconstitucional.
Segundo a ação, a matéria de proteção às marcas seria disciplinada pela Lei federal 9279. A norma define como crime contra registro de marca a conduta de quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda produto de sua indústria ou comércio contido em vasilha, recipiente ou embalagem que contém marca legítima de outrem. Entretanto, para o relator, ministro Eros Grau, a lei capixaba, contestada pela CNI, “não dispõe a respeito dessa matéria”.
Em seu voto, o relator explicou que o botijão, pleno de gás, é entregue ao consumidor final acompanhado de um selo lacrado com um nome da empresa fornecedora do gás. Ressaltou que o consumidor é proprietário do botijão usado para o acondicionamento do gás, “logo, o que adquire da distribuidora ou revendedora, contra o pagamento de determinado preço, é apenas o gás liquefeito de petróleo, uma vez que o botijão ele há de ter adquirido em um momento anterior”.
Segundo o ministro Eros Grau, o consumidor não está obrigado a adquirir o gás de uma determinada distribuidora ou revendedor titular de uma marca. “Aqui não há reserva de mercado definido em função da marca. Qualquer consumidor pode adquirir gás de qualquer distribuidora ou o seu revendedor”, afirmou o ministro.
“O consumidor que em determinado momento é proprietário de um botijão com a marca X, pode adquirir gás da distribuidora titular da marca Y. Esta deve receber o botijão vazio com a marca X, entregando o outro cheio com a sua marca Y ao consumidor”, exemplificou Eros Grau. Ele destacou que esses botijões são bens fungíveis, isto é, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. “A marca X ou Y não identifica a propriedade, indica que o seu primeiro proprietário, que pela primeira vez utilizou o botijão para acondicionar gás, foi no passado a distribuidora tal ou qual”, completou o ministro.
De acordo com ele, a lei contestada não está em confronto com qualquer dispositivo constitucional limitando-se a estabelecer diretrizes à comercialização de produtos contidos em recipientes. “Diretrizes certamente adequadas às práticas de mercado de sorte a prover a defesa do consumidor dando concreção ao artigo 170, V, da Constituição [dispõe sobre competência concorrente entre a União, estados e o DF]”, disse o ministro. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que julgou a ADI procedente.
EC/RS
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)