Justiça Federal é competente para julgar crime de parcelamento irregular em Vicente Pires (DF)

03/12/2004 17:11 - Atualizado há 12 meses atrás

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou (30/11) que é de competência da Justiça Federal (JF) do Distrito Federal processar e julgar crime ambiental de parcelamento irregular de solo urbano em terras da União. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 84056) impetrado em favor de quatro pessoas acusadas de parcelamento irregular do solo urbano em lote da Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga (DF).
 
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou HC em favor dos acusados, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) constrangimento ilegal por decidir que seria de competência da Justiça estadual processar e julgar crime de parcelamento irregular de solo urbano, não importando em prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, embora a ela pertencente a gleba de terra.


O MPDFT argumentou que a Delegacia Especial do Meio Ambiente (DEMA) instaurou inquérito policial para apurar a prática do crime de parcelamento irregular – para fins urbanos – de terras desapropriadas em favor da União. A Juíza da 1ª Vara Criminal de Taguatinga invocou o artigo 109, inciso I, da Constituição, para declinar da competência e enviar os autos para a Justiça Federal.


A Juíza da 10ª Vara Federal de Brasília suscitou conflito negativo de competência. O Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça estadual,  sob o argumento de ausência de interesse da União.


O Ministério Público distrital defendeu que a competência para julgar essa ação penal seria da Justiça Federal, conforme definida pelo artigo 109, IV, da Constituição, já que a Gerência do Patrimônio Regional da União no Distrito Federal certificou que as terras pertenciam à União.


O ministro Eros Grau, relator do caso, em seu voto observou que o Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, se manifestou no sentido de que a jurisprudência do STF entende que, uma vez constatado tratar-se de gleba integrada ao patrimônio da União, a ação penal deve  tramitar na Justiça Federal, conforme o inciso IV, artigo 109 da Constituição Federal.  


O ministro adotou parecer do MPF e declarou competente o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para analisar e julgar o caso.


CG/RR


Leia mais:


29/04/2004 – 17:02 – Supremo fixa competência da Justiça Federal para julgar parcelamento irregular em Taguatinga (DF)



Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

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