Julgamento sobre créditos de IPI é adiado por pedido de vista

01/10/2008 18:52 - Atualizado há 9 meses atrás

Pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito adiou, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de três recursos extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional (União) contra decisões de Tribunais Regionais Federais que consideram possível abater créditos gerados no pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Os TRFs autorizaram empresas a receber de volta (em créditos) o que pagam de IPI pela matéria-prima se o produto final comercializado por elas estiver livre do imposto. Era o caso dos Recursos Extraordinários 475551, 460785 e 562980.

O argumento mais usado pelo setor produtivo para os créditos ou isenções parciais dos impostos é evitar um efeito em cascata da cobrança do imposto – seguindo o princípio constitucional que veda a cobrança em duplicidade, o princípio da não-cumulatividade. 

Em seu voto no Recurso Extraordinário 460785 – sobre a existência de créditos referentes a matérias-primas tributadas e que dão origem a produtos industrializados isentos –, o ministro Marco Aurélio Mello, contudo, descartou ofensa a esse princípio. “Se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. Compensar o quê?” questionou. Ele votou contra o reconhecimento do direito ao crédito.

Pedido de vista

O pedido de vista foi formulado durante o julgamento do RE 475551, quando o relator do processo, ministro Cezar Peluso, já havia votado pela improcedência do recurso da União (favorável, portanto, aos acórdãos dos tribunais federais).

Na opinião de Peluso, quando se cria um crédito na entrada dos insumos sujeitos a IPI, tem que haver a possibilidade de compensação (sobretudo de seu abatimento de outros impostos devidos pela empresa industrial), mesmo se o produto final é desonerado do tributo.

O ministro sustentou que este direito está previsto na Constituição Federal (CF), artigo 153, inciso IV , que atribui à União a competência para instituir impostos, e no parágrafo 3º, inciso II, que prevê a não-cumulatividade dos impostos. Portanto, nenhuma lei, mas somente a CF, poderia mudar esse direito.

Peluso disse, também, que o direito à compensação se dá, mesmo que a empresa somente venda uma parte de sua produção, para cujos insumos tenha acumulado créditos de IPI. “Se a empresa comprou matéria-prima com IPI e só vendeu um terço de sua produção, não perde o direito ao crédito”, observou. “Nenhuma empresa industrial pode ser obrigada a acumular créditos sem propósito”, afirmou, referindo-se ao direito de compensação.

MG,FK/LF

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