Julgamento do STF discute prevenção em Reclamações
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram hoje (7/4) que as Reclamações ajuizadas perante o Tribunal não podem ser distribuídas por prevenção a determinado ministro somente pelo fato de que, em um processo no qual foi relator, teve sua decisão descumprida. O Plenário entendeu que a reclamante deverá ser, necessariamente, parte no processo em que alega ter sido o acórdão desrespeitado, não bastando alegar que o processo deve ser distribuído por prevenção temática a determinado relator.
O entendimento foi firmado no julgamento de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Moreira Alves na Reclamação 2220, na qual foi escolhido relator do processo por prevenção.
Segundo Moreira Alves, não cabe distribuição do processo por prevenção quando a decisão que se alega estar sendo desrespeitada se aplica a um caso no qual a reclamante não atuou como parte: “O mesmo não se verifica quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta em relação ao reclamante, mas sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em um processo em que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente”.
Trata-se de Reclamação em que se alega que houve ofensa à decisão do STF no julgamento da Petição 1193, na qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declinava de sua competência em favor do Supremo, dos autos de processo administrativo contra juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que não poderia processá-lo e julgá-lo por falta de quorum.
O Plenário do STF, no julgamento da Petição 1193, decidiu que não cabe a declinação da competência ao STF em processo administrativo, mas somente em processo judicial. Assim, caberia ao TST julgar o integrante do TRT, pelo poder de supervisão que aquele tem sobre os TRTs. Firmou-se, então, a tese de que toda vez que houver problema no TRT de falta de quorum em processo administrativo, não se aplica a letra “n” do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, para ser remetido ao Supremo, mas vai para o TST que tem poder de supervisão sobre a Justiça do Trabalho.
Segundo o ministro, o artigo 70 do Regimento Interno do STF determina que a Reclamação seja distribuída ao relator da causa principal porque esta o torna prevento para a relatoria das Reclamações decorrentes dela. Mas isso não aconteceu no caso da Reclamação 2220, já que a reclamante não foi parte na ação (PET 1193).
“A prevalecer a prevenção temática ter-se-á que admitido o efeito vinculante das decisões em ADI. Toda a Reclamação cuja a causa de pedir seja o reconhecimento do que diz respeito a esse feito será distribuído ao relator dela, o que não tem sido a orientação seguida nesse Tribunal, nem se me afigura que seja o sentido do artigo 70 do Regimento Interno”, salientou Moreira Alves.
O ministro destacou que a Corte se deparará com a questão do efeito vinculante, tanto nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade quanto nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que já chegam a quase 3 mil ações. “Desde o momento em que se considere que um processo em que se decidiu praticamente uma tese na qual não há um caso concreto, a Reclamação seja distribuída ao relator daquele acórdão que decidiu a tese, se centralizariam nele todas as Reclamações decorrentes daquela tese”, o que sobrecarregaria os gabinetes dos ministros.
Ele citou como exemplo para explicar seu voto o que ocorreu com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, cuja tese foi desrespeitada e deu margem a inúmeras Reclamações que não foram distribuídas por esse motivo ao relator da referida ADC, mas sim, foram distribuídas livremente.
O ministro Marco Aurélio foi o único voto contrário e lembrou aos colegas que são distribuídos, por semana, cerca de 2 mil novos processos. “E, logicamente, esses processos não passam pelo crivo da Presidência para ter-se a definição de prevenção. Foi o que ocorreu no caso em questão, a própria reclamante havia pedido a distribuição por prevenção ao ministro Moreira Alves, que foi o relator do acórdão que não foi cumprido pelo TST”, esclareceu.
“Não posso confundir o processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade com a hipótese dos autos. Não sei quais foram os parâmetros subjetivos da petição apreciada pelo Plenário, mas se aponta que, o decidido especificamente naquele acórdão estaria sendo inobservado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Penso que há atração da regra do artigo 70 do Regimento Interno, a revelar que será relator da Reclamação aquele que tenha funcionado na causa e tenha redigido o acórdão que se aponta como descumprido”, observou Marco Aurélio.
Com a decisão, ficou cancelada a distribuição da Reclamação feita ao ministro Moreira Alves por prevenção, para que seja o processo novamente distribuído, dessa vez, livremente.
Ministro Moreira Alves, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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