Julgamento de Recurso Extraordinário que envolve Maluf e Petrobras é interrompido
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 479887 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto por Paulo Salim Maluf, ex-governador de São Paulo, e pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, o RE contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a Recurso Especial recebido por aquela corte, julgando procedente Ação Popular proposta por Walter do Amaral contra Maluf e a Petrobras.
Conforme narra o RE, a ação popular havia sido julgada improcedente pelo juízo de 1º grau, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação. O STJ, por sua vez, proveu Recurso Especial, considerando nulo de pleno direito e sem quaisquer efeitos jurídicos ‘contrato de risco’ firmado entre a Petrobras e a Paulipetro no dia 11 de dezembro de 1979. Este contrato previa a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná e foi assinado durante a gestão de Paulo Maluf no governo paulista.
Os advogados alegam que a decisão do STJ teria violado vários dispositivos constitucionais, constantes nos artigos 102, 105 e 153. Isto porque o STJ não teria competência para apreciar litígio entre a União e o estado de São Paulo, nem para resolver matéria constitucional sob reserva do STF. Afirmam ainda que o acórdão recorrido “virtualmente dispensou a comprovação dos requisitos da ilegalidade e lesividade do ato impugnado na via da ação popular, com frontal violação da norma constitucional adequada do artigo 153, parágrafo 31 da Emenda Constitucional nº 1/69”.
E, por fim, que teriam sido violadas as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da imutabilidade da coisa julgada e da irretroatividade da lei, conforme o artigo 5º, também da Constituição Federal.
Voto do relator
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, iniciou seu voto afirmando que “fácil é concluir que o TRF-2 decidiu a controvérsia sem precisar de fundamento especificamente constitucional”.
Segundo o ministro, a alegada incompetência do STJ para apreciar litígio que se trava entre a União e o estado de São Paulo “é de flagrante não-conhecimento”. Isto, para Ayres Britto, atrai para a causa o empecilho previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do requisito do prequestionamento. “Isto se já não bastasse o fato de que não há litígio, aqui, entre a União e o Estado de São Paulo, mas somente entre o autor popular e as demais pessoas (físicas e jurídicas)”, disse o ministro.
Por fim, afirmou que compete ao STJ, em grau de recurso especial, “operar como soberana instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando como parâmetro de controle a lei federal comum”. Já ao STF, prosseguiu Britto, “o que lhe cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos de protagonização oficial”.
Concluindo que “nada foi decidido à luz da Constituição”, Carlos Ayres Britto votou no sentido de não conhecer o Recurso Extraordinário, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio pediu vista do Recurso.
MB/RN
Súmula 282 – STF
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 – STF
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento