Julgamento de lei estadual que fixa prazo para pagamento de mensalidades escolares é adiado

03/03/2005 19:46 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1007, suspenso em razão do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A ação, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questiona a Lei estadual 10.989/93, de Pernambuco, que estabelece prazo para o pagamento das mensalidades escolares localizadas naquela unidade da federação.


Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, opinou pela procedência da ADI e declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada. Segundo ele, não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais e a Constituição Federal, acrescentou o ministro, permite que o particular pactue com os interessados a prestação do serviço desde que obedecidas normas gerais da educação nacional. “Não podemos, no caso, avançar sobre área de competência da União”, disse.


O voto do ministro-relator foi seguido pelos ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso. Porém, o ministro Joaquim Barbosa levantou divergência, considerando a lei constitucional. Barbosa afirmou que o fato de a Constituição Federal abrir a exploração, pela iniciativa privada, da educação, não significa que seja um objeto de contrato típico do Direito Civil. “Continua sendo um serviço público a respeito do qual o  Estado pode também legislar dentro de sua esfera”, ressaltou o ministro.


Carlos Ayres Britto, que acompanhou a divergência, entende que a Constituição habilita os Estados e o Distrito Federal a legislar concorrentemente e que a proteção do consumidor cabe indistintamente a todos os entes da federação. “A lei traz apenas um mecanismo de proteção do consumidor para que ele não pague antecipado por um serviço que ainda não recebeu”, finalizou Britto.


O voto divergente também foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. A  lei atacada estabelece, em seu artigo 1º, que a mensalidade escolar no Estado de Pernambuco terá como data de vencimento o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais. O Supremo já havia deferido liminar para suspender os efeitos da norma.


FV/EC

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