Julgamento de ação sobre nepotismo no Espírito Santo é adiada pelo Plenário

05/10/2006 16:54 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie adiou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524 contra o inciso VI, do artigo 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, que dispõe ser vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. A ação foi ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do estado.

Na ADI, a assembléia alega a inconstitucionalidade do dispositivo com base no artigo 37, II da Constituição Federal, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Anteriormente, a Corte indeferiu o pedido de medida cautelar.

Procedência parcial do pedido

O ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, julgou a ação parcialmente procedente. “Homenageio o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) que há tempos impede o nepotismo, conforme o parágrafo único do artigo 357”, disse o ministro Sepúlveda Pertence no início do voto. A norma interna estabelece que “não pode ser designado assessor, assistente judiciário ou auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos ministros em atividade”.

Ao citar o parecer da PGR, o relator salientou que a vedação não se justifica no que se refere aos cargos que exigem aprovação prévia em concurso público para seu provimento. “A proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”, disse Sepúlveda Pertence.

Por outro lado, o ministro ressaltou que a norma poderia implicar também restrição à livre escolha do servidor para o exercício de cargo de chefia, “sendo inconciliável com o disposto no artigo 37, I e II, da CF que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público”.

De acordo com o relator, “ao vedar a subordinação jurídico-funcional imediata entre os agentes públicos, nas hipóteses de existência de vínculo conjugal ou de parentesco, a norma em questão pode atuar como causa inibitória do próprio provimento desses cargos, ferindo, desse modo o postulado da universalidade, que é inerente à existência constitucional do concurso público”.

Assim, Pertence votou pela procedência em parte da ADI entendendo ser “evidente que se deve retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo”. Por essa razão, o relator deu interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional o inciso VI, do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo “somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento”.

Sepúlveda Pertence foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

Divergência

No entanto, o ministro Marco Aurélio julgou a ação improcedente para que seja mantida a norma capixaba. “Não é razoável ter-se, servindo sob a direção, parente co-sanguíneo até o segundo grau”, entendeu o ministro. Segundo ele, “dificilmente nessa situação concreta teremos, por parte daquele que dirige a seção, o departamento, o serviço, uma eqüidistância que se coadune com o princípio relativo à administração pública, que é o princípio da moralidade”.

EC/CG


Ministra Ellen Gracie pede vista dos autos (cópia em alta resolução)

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