Julgamento de ação contra CPI que investiga acidente da P-36 é interrompido novamente

08/03/2007 17:13 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a análise da Ação Cível Originária (ACO) 622 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada contra ato [Resolução 507/01] que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) promovida pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para apurar a responsabilidade no acidente ocorrido na plataforma P-36 da Petrobrás, na Bacia de Campos (RJ).

Conforme a ação, a CPI estadual está sendo questionada porque a competência para investigar o caso seria de órgão de esfera federal em razão de o fato ter ocorrido no mar territorial, que faz parte da União. O processo havia sido proposto inicialmente na Justiça Federal do Rio de Janeiro, como ação popular, mas o juiz daquela instância declarou-se incompetente, em razão de o conflito envolver estado e a União. Os autos foram, em conseqüência, remetidos ao Supremo.

Histórico do julgamento

Em questão de ordem que avalia a competência originária do Supremo para julgar a matéria, o relator do processo, ministro Ilmar Galvão (aposentado), no dia 31 de outubro de 2001, votou no sentido de a União ser parte legítima para figurar no pólo ativo do processo, reconhecendo a competência do Supremo para julgar o caso – a União passou a integrar a ação para acompanhar o cidadão Milner Amazonas Coelho. Na ocasião, os outros ministros levantaram dúvida quanto a esse posicionamento, visto que a União não teria interesse patrimonial direto no caso.

O julgamento foi, então, interrompido, após pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, que em 14 de setembro de 2006 acompanhou o voto do relator. “A mim me parece que o direito à ação popular se traduz na legitimação de qualquer cidadão para propô-la”, disse Pertence.

Para ele, esse é um direito político, instrumento de participação dos cidadãos na vida do Estado. “Entretanto, data venia, antes de infirmar, confirma que a hipótese é de substituição processual, porque ao propor a ação popular o cidadão exerce um direito político seu e, por isso, age em nome próprio. Não menos certo é que o faz não para perseguir interesse de que seja titular, mas em defesa do patrimônio público, vale dizer de direito alheio, isto é, do Estado”, concluiu. Contudo, na mesma oportunidade, a discussão foi novamente adiada por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Voto-vista

Hoje, Cármen Lúcia retomou a análise do tema e abriu divergência do relator, ao negar a competência do STF para julgar a ação popular. “Na realidade, não há como dar trânsito, nessa Suprema Corte, à presente ação popular, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no artigo 102, inciso I, da Carta Política”, afirmou a ministra.

“A regra de competência tida como constitucionalmente válida para conhecer, processar e julgar ação popular haverá de ser aquela que permita maior facilidade em sua utilização pelo cidadão”, disse a ministra. Para ela, quanto mais se centraliza e se concentra a competência para o exercício dos direitos dos cidadãos, mais dificuldades se impõem a sua atuação, “e isto é o oposto do que se pretende com a norma constitucional garantidora dos direitos fundamentais como é aquela que assegura, pela ação popular, a participação direta do cidadão na res publica”.

De acordo com Cármen Lúcia, a concentração da competência no Supremo parece uma forma de distanciar a ação popular da providência possível do cidadão. “A Constituição, parece-me, há de ser interpretada e aplicada no sentido de chegar perto do cidadão e não de afastar-se dele. É o direito que tem de ir até onde o povo está”, analisou a ministra.

EC/RN

Leia mais:

31/10/2001 – 18:20 – Suspenso julgamento de ação contra CPI que investiga acidente da P-36

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