Julgada procedente ação contra dispositivo maranhense sobre impedimento e substituição do governador

17/09/2007 18:47 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na tarde de hoje (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3647, e declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição estadual do Maranhão, que tiveram suas redações atualizadas pela Emenda à Constituição estadual (EC) 48/2005. São inconstitucionais, segundo os ministros, o artigo 59, parágrafo 5º, que considerava desnecessária a substituição do governador por seu vice, quando se afastar do estado ou do país por até quinze dias; e o artigo 62, parágrafo único, que havia suprimido expressão do texto original que estabelecia a perda do cargo de governador e de  vice-governador no caso ausência do estado ou do país por prazo superior a 15 dias.

A ação, ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PDMB), ressaltou que a Emenda à Constituição estadual (EC) 48/2005 foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Maranhão em dezembro de 2005. Para o PMDB, a própria Constituição Federal disciplina a necessidade de licença da Assembléia Legislativa para o afastamento do chefe do poder executivo. “Estabelecer que o afastamento do governador, do Estado ou do país, não é impedimento, é violar as diretrizes da Constituição sobre a matéria”, disse o partido. Na ação, o partido sustentava, ainda, que a supressão da expressão “sob pena de perda do cargo”, do parágrafo único do artigo 62, atentaria contra o disposto no artigo 83 da Constituição Federal.

O partido argumentava, por fim, que o cargo de vice-governador, bem como o de vice-presidente da República, teria a finalidade de assegurar a continuidade da administração em casos de impossibilidade do exercício da chefia pelo titular, conforme a regra do artigo 79, caput, da Constituição Federal.

Artigo 59, parágrafo 5º

Em seu voto o relator, ministro Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do PMDB sobre o que diz o caput do artigo 79 da Constituição Federal, ao se referir à substituição do presidente da República pelo vice-presidente no caso de impedimentos. “A ausência do presidente da República do país, ou a ausência do governador do território estadual ou do país, é uma causa temporária, que o impossibilita de cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao seu cargo ou à sua função”, afirmou o ministro. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do executivo estadual, ou no âmbito federal, o governador ou o presidente da República deve ser devidamente substituído por seu vice, salientou o ministro.

“Entendo que o legislador estadual não pode excluir das causas de impedimento para fins de substituição o afastamento do governador por até quinze dias do país ou do estado”. Joaquim Barbosa lembrou a decisão liminar da ministra Ellen Gracie, que, ao deferir a medida cautelar na ADI, para suspender o parágrafo 5º do artigo 59, frisou que “chega a ser temerária a previsão de um afastamento do chefe do executivo do próprio território brasileiro sem que o vice possa assumir o comando do estado nos primeiros quinze dias de ausência do titular do cargo em questão”.

Dessa forma, os ministros decidiram, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 59, 5º, da Constituição estadual maranhense, com a redação dada pela Emenda 48/2005.

Artigo 62 parágrafo único

Quanto ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, os ministros ressaltaram que exatamente por não querer ver a acefalia no executivo é que a Constituição Federal chegou ao ponto de dispor sobre a ordem de sucessão, conforme sintetizou o ministro Carlos Ayres Britto. Suprimir a expressão “sob pena de perda do cargo” faria com que o desrespeito à norma ficasse sem nenhuma resposta. Por isso, o legislador estadual não poderia ter suprimido a sanção constante no texto original do parágrafo único deste artigo 62, asseguraram os ministros.

Assim, por unanimidade, os ministros declararam também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da mesma constituição estadual, com a redação dada pela Emenda 48/2005, determinando que volte a vigorar o texto original da Constituição estadual.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio frisou que acompanhava o relator, mas entendia ser necessário dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 59. E que quanto ao parágrafo único do artigo 62, entendia que se devia declarar a inconstitucionalidade da expressão “do estado”.

MB/EH


Relator, ministro Joaquim Barbosa. (cópia em alta resolução)

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