Juíza impetra MS alegando falhas no processo que determinou sua aposentadoria compulsória

07/12/2006 15:32 - Atualizado há 12 meses atrás

Uma juíza de Direito entrou com Mandado de Segurança (MS 26267) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para suspender decisão administrativa do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinou a sua aposentadoria compulsória.

A decisão do TJ-BA foi confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em recurso interposto pela juíza. De acordo com sua defesa, o processo que resultou na aposentadoria está cercado de irregularidades e deve ser revisto, por isso pede que o STF suspenda a decisão.

De acordo com o MS, o processo disciplinar foi instaurado porque o tribunal entendeu que a  magistrada teria cometido crime de prevaricação por ter demorado, propositalmente, em proferir sentença em caso que envolvia indenização. Também por ter concedido mandado de segurança sem observar critérios de elaboração de cálculos na quantificação da dívida requerida e sem fixar os termos inicial e final de incidência de multas. Além disso, julgou um recurso sem a presença de outra juíza, que participava do caso, sob a alegação de que a mesma teria se retirado temporariamente da sala de sessões para atender a um telefonema.

A juíza alega que não foi dado o direito de ampla defesa, pois “não foi notificada pessoalmente e nem recebeu cópia do teor das acusações para se defender acerca da sindicância”. Acrescenta que a sindicância foi feita unilateralmente por um juiz auxiliar da Corregedoria, de posição funcional inferior à investigada, o que, segundo os advogados, é incorreto, pois seria necessário que o caso fosse avaliado por um juiz de posição funcional igual ou superior à da indiciada. Portanto, o MS busca “resguardar o princípio do devido processo legal e preservar o princípio da ampla defesa”, sustenta.

Outra irregularidade apontada pelos advogados é de que acusações que apareçam durante a instrução processual não poderiam entrar no mesmo processo. “Novas acusações ou fatos novos podem surgir, mas deve haver o respectivo aditamento acerca das novas acusações, com baixa dos autos, para que se possa produzir prova sobre os fatos novos.”

Em sua defesa, a juíza faz referência a decisão do STF, na Ação Originária (AO 487), que definiu que “o Estado, em tema de punições de índole disciplinar ou de caráter político administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o princípio da plenitude de defesa”. 

Por fim, alega perseguição, uma vez que a juíza era a mais antiga e seria “alçada a magnificência do pretório baiano” e “a única maneira de afastá-la do certame seria instaurando um processo disciplinar de forma casuística, para em conseqüência, puni-la com uma sansão que implicasse seu afastamento das funções”.

Na liminar pede a suspensão da decisão administrativa e, no mérito, requer a anulação desde a fase da investigação, antes da instauração da instância disciplinar, “restaurando o estado anterior, renovando-se o procedimento originário na forma da lei”.

O relator  do habeas é o ministro Carlos Ayres Britto.

CM/RB


Ministro Carlos Ayres Britto relator (cópia em alta resolução)

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