Juíza de Goiás recorre contra decisão do CNJ que a manteve em disponibilidade

21/09/2007 17:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Juíza afastada do cargo de titular da 8ª Vara Cível em Goiânia impetrou Mandado de Segurança (MS 26914), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que a manteve em disponibilidade. Ela foi afastada sob acusação de ter concedido liminar em processo cível, autorizando o levantamento de R$  12.196.024,03 em desfavor da Petrobras, em processo que envolve a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A juíza foi colocada em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-GO), nos autos de um processo administrativo contra ela instaurado.

Dessa decisão, a juíza recorreu com pedido de Revisão Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 88, I, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). O Conselho, entretanto, ratificou a decisão do TJ-GO. Alegou que ela era titular de uma das varas cíveis não especializadas de Goiânia, portanto “sabidamente incompetente para julgar matéria tributária, relacionada ao ICMS”. Ademais, “deveria ela, magistrada experiente, não conceder tutela antecipada, sem oitiva das partes, e sim declinar de sua competência para o juízo da Fazenda Pública estadual”, observou o CNJ.

É justamente a revisão dessa decisão, tomada por 8 votos a 6, que a juíza pleiteia no MS, alegando que esse número desrespeitou a exigência de quorum qualificado previsto na Constituição Federal (CF), artigo 93, inciso VIII. “Sendo 15 a totalidade dos membros do CNJ, o quorum qualificado exigiria maioria de metade mais um de seus membros, ou seja, de nove votos para validade do julgamento”, sustenta a magistrada em seu pedido ao STF. 

Ela pede por fim que, caso o STF não determine ao CNJ que mude sua decisão e julgue procedente a Revisão Disciplinar por ela interposta, que decrete a nulidade dessa decisão e determine ao CNJ que proceda a nova decisão, agora observando o quorum exigido pela CF.

FK/LF

 

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