Juiz poderá analisar pedido de progressão de regime de pena para Law Kin Chong

O juízo de execução criminal competente (2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru, em São Paulo) será responsável por avaliar o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena do empresário Law Kin Chong para o regime aberto. A decisão da 1ª Turma foi tomada por unanimidade hoje (5), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90893.
Chong encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos (SP), condenado a quatro anos de reclusão em regime semi-aberto pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Justiça Federal paulista pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). A defesa pedia, na ação, a progressão ao regime aberto “ou, até mesmo, a concessão de livramento condicional”.
“O lapso temporal exigido para o livramento condicional (1/3 da pena) também já foi largamente ultrapassado, estando presentes os demais requisitos elencados no artigo 83 do Código Penal”, afirmou a defesa, ao lembrar que o empresário, preso há mais de 34 meses, é réu primário, possui bom comportamento e bons antecedentes. Para os advogados, “há manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que já cumpriu 2/3 da pena imposta na sentença condenatória recorrível, aproximando-se o momento em que a terá cumprido integralmente, antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal”.
“Na improvável hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) prover a apelação do Ministério Público Federal (MPF), aplicando ao paciente oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, ele terá cumprido, até hoje, 1/3 da pena, possibilitando-se, ainda assim, a imediata progressão ao regime aberto”, finalizou a defesa.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que, pela leitura dos autos, os argumentos apresentados pela defesa, a fim de assegurar o êxito parcial do pleito, pareciam sustentarem-se juridicamente. Segundo a relatora, mesmo o eventual provimento do recurso de apelação interposto pelo MPF não seria empecilho para o possível reconhecimento do preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime prisional.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a jurisprudência do STF não admite, enquanto pendente de julgamento apelação interposta pelo MPF com a finalidade de agravar a pena do réu, a progressão de regime prisional sem o cumprimento de 1/6 da pena máxima atribuída em abstrato ao crime. Contudo, prosseguiu Cármen Lúcia, levando-se em consideração ser de 12 anos a pena máxima cominada em abstrato ao crime de corrupção ativa, o empresário deveria cumprir pelo menos 1/6, ou seja dois anos da pena, para poder requerer à autoridade competente a progressão para o regime prisional aberto.
Assim, pelo fato do empresário já ter completado três anos de cumprimento de sua pena, a ministra votou no sentido de conceder parcialmente a ordem, “para que mantido o regime inicialmente semi-aberto de cumprimento, seja afastada a vedação de progressão daquele para o regime aberto, cabendo ao juízo de execução criminal competente avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, devendo, se possível, proceder ao acompanhamento disciplinar do paciente até o cumprimento final da pena”.
O voto da ministra foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que votou para conceder a ordem em maior extensão. Assim, por unanimidade, foi deferido em parte o habeas corpus. O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de participar deste julgamento.
MB/LF
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relator. (cópia em alta resolução)
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16/03/2007 – 20:26 – Law Kin Chong ajuíza novo pedido de habeas corpus no Supremo