Jovens gaúchos acusados de homicídio obtêm habeas corpus no STF

31/10/2006 17:17 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 83981) para dois, de seis jovens denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) como autores de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III do Código Penal). Em relação aos outros quatro, o relator, ministro Cezar Peluso, julgou prejudicado o pedido.

 O habeas foi requerido pelo advogado dos acusados contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a prisão preventiva dos indiciados.

 A liminar havia sido concedida pelo relator por considerar que “a repercussão do crime e abalo provocado na comunidade local não se encontram entre os fundamentos que autorizam a excepcional medida da prisão preventiva”, de acordo com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O ministro também lembrou que “entre a prática de crime e a aplicação da pena”, deve ser observado o “devido processo legal em cujo decurso o réu não pode sofrer nenhuma das conseqüências gravosas de eventual condenação” (artigo 5º, inciso LIV, LV e LVII, da Constituição).

 Hoje (31), no julgamento do mérito, o relator informou que o julgamento dos réus já ocorreu, sendo que um deles foi absolvido, três foram condenados com direito de recorrer em liberdade e somente R.F. e G.A.S. tiveram a prisão preventiva novamente decretada. Assim, em relação aos quatro primeiros o pedido ficou prejudicado.

 O ministro Cezar Peluso diz que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, “se a pronúncia para conservar preso o acusado se remete aos fundamentos da prisão processual anterior a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual, por isso não prejudica o habeas corpus que a impugna”. Para o relator, foi o que ocorreu neste caso, pois a decisão de manutenção dos condenados em prisão cautelar se reporta aos mesmos fundamentos da preventiva. O ministro acrescentou que é firme a jurisprudência do STF no sentido de que “o chamado clamor público não substancia fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva”.

Em seu voto, Cezar Peluso afirmou que as sentenças não foram transitadas em julgado e o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição, “assegura ao acusado, em causa criminal, não sofrer nenhuma sanção ou conseqüência jurídica danosa cuja justificação normativa dependa do trânsito em julgado”.

A Segunda Turma acompanhou o relator por unanimidade.

IN/RB


Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)

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