Jobim nega foro especial a Monteiro de Barros Filho

26/01/2004 19:28 - Atualizado há 12 meses atrás

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, negou liminar na Reclamação (Rcl 2538) em que o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho requer que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não exerça qualquer ato jurisdicional em seu desfavor, por incompetência judicial.


 


O empresário é acusado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e com o ex-senador Luiz Estevão, de cometer irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O empresário foi acusado de diversos crimes, como falsidade ideológica e uso de documento falso, e foi absolvido em Primeira Instância.


 


A Reclamação contesta o julgamento de Recurso de Apelação em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa dos autos do processo contra o empresário e os outros indiciados ao Tribunal Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região). Segundo Barros Filho,  a decisão viola a prerrogativa de foro especial (Lei 10.628 de 2002) a que tem direito. “Luiz Estevão é ex-congressista. Está, portanto, ao amparo legal do foro especial, circunstância comunicável aos demais acusados, inclusive ao reclamante”, alega o empresário.


 


No despacho, o ministro Nelson Jobim esclarece que, na denúncia em questão, o ex-senador Luiz Estevão é acusado de ter praticado atos na condição de empresário da construção civil. Afirma o ministro que, em nenhum momento, o ex-senador é acusado de atos pertinentes à condição de senador ou praticados em decorrência do exercício do mandato. “Pelo contrário, as condutas inquinadas de delituosas se atêm, exclusivamente,  à atividade comercial e privada pelo ex-senador”, sustenta Jobim.


 


O ministro explica, ainda, que os atos da vida civil, praticados no período em que o cidadão está no exercício de mandato parlamentar, não se confundem com atos praticados por parlamentar em decorrência do exercício do mandato e em razão dele. “A competência do STF, em relação aos primeiros, quando qualificáveis como delitos, depende de se encontrar o acusado no exercício do mandato”, diz. Nesses casos, o término da legislatura, sem reeleição, a renúncia ou cassação do mandato, põem fim à competência do STF, explica o ministro.


 



Ministro Jobim, relator da Rcl (cópia em alta resolução)


 


#BB/AR//AM 

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