Jobim nega cautelar a empresas de transporte coletivo intermunicipal de Tocantins
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, no exercício da Presidência, indeferiu um pedido de Medida Cautelar em Reclamação (RCL-2.545), ajuizado pelas empresas de transporte coletivo intermunicipal Viação Javaé Turismo e Fretamento EPP. As empresas tentavam no STF suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins que permitiu a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros por parte de João Coelho de Lucena e Valcleide Rodrigues de Sousa.
Inicialmente as duas empresas obtiveram a liminar junto ao TJ/TO, mas o estado recorreu e a decisão foi revista em segunda instância. Inconformadas, as empresas recorreram ao STF por meio da presente Reclamação. Ao analisar o pedido das empresas, o ministro Nelson Jobim verificou que a suspensão da liminar determinada pelo presidente do TJ/TO, que permitia a exploração do transporte de passageiros por parte de João de Lucena e Valcleide de Sousa, restringiu-se ao âmbito infraconstitucional. Dessa forma, o ministro entendeu que, por não envolver matéria constitucional, não é da competência do STF a análise do pedido. Após negar a liminar, o ministro pediu informações.
Ministro Jobim, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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