Jobim determina arquivamento de Mandado de Segurança impetrado pela Medial Saúde

06/11/2003 17:38 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Nelson Jobim determinou o arquivamento de Mandado de Segurança (MS 24694) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela Medial Saúde S/A, contra ato do juiz Wilson de Almeida Benevides, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, que concedeu antecipação de tutela à titular de plano de saúde da empresa, permitindo a cobertura das despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação de seu filho recém- nascido em uma UTI neo- natal, cujo valor diário da internação era de R$ 2.600,00.


 


A decisão contestada pela empresa foi despachada em sede de reconsideração, já que a liminar requerida por Vanessa da Silva contra a operadora de planos de saúde havia sido negada pela juíza Adriana Garcia Rabelo. O entendimento da juíza teria decorrido do fato de Vanessa da Silva ter admitido, na ação ajuizada, que seu plano de saúde só lhe garantia 30 dias de atendimento após o parto do filho, nascido em agosto deste ano. No Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, a antecipação de tutela foi deferida.


 


O ministro Nelson Jobim, contudo, arquivou a ação da empresa de seguros de saúde de São Paulo, sob o fundamento de que, pela Constituição (artigo 102, inciso I, alínea “d”), só compete ao Supremo julgar Mandado de Segurança contra atos dos Presidentes da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Em conseqüência do arquivamento da ação, o pedido de liminar foi prejudicado.


 



Ministro Jobim, relator do MS (cópia em alta resolução)



#SS/RR//AM

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