Janene será notificado para oferecer resposta em denúncia oferecida pelo MPF

17/05/2006 17:58 - Atualizado há 12 meses atrás

O deputado federal José Mohamed Janene (PP/PR) terá prazo de 15 dias (contados a partir da notificação), para, se quiser, responder a denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público Federal. O parlamentar é acusado de suposta prática de crime eleitoral (artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/97). A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, tomada no Inquérito (Inq) 2231.

No despacho, Celso de Mello ressalta que o parlamentar foi notificado pessoalmente e “sequer demonstrou interesse” na aceitação da proposta de transação penal feita pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. No inquérito, a PGR propôs a aplicação de pena restritiva de direito, consistente no depósito de R$ 1.000,00 para o programa Fome Zero.

Conforme o inquérito, com o objetivo de influenciar a vontade dos eleitores, o parlamentar teria veiculado propaganda eleitoral por meio de sistema de telemarketing através de linha telefônica no dia 6 de outubro de 2002, data em que se realizou o primeiro turno das eleições. A propaganda foi realizada graças a um contrato firmado entre ele e a empresa Sercomtel S.A. Telecomunicações. Dessa forma, teria cometido crime previsto na Lei 9.504/97 que dispõe como delito eleitoral a “arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna”.

A veiculação das mensagens eleitorais, de acordo com o inquérito, foi suspensa por decisão do juiz eleitoral da Comarca de Londrina, a pedido do Ministério Público Eleitoral. No inquérito, o procurador-geral da República requereu a instauração de ação penal bem como a produção de prova pericial e documental.

Segundo a Procuradoria Geral da República, o deputado federal negou que tivesse determinado a veiculação da propaganda eleitoral através do serviço telemarketing. Para o procurador-geral, “os elementos contidos nos autos autorizam um convencimento sobre a existência do crime, contendo ainda indícios suficientes de que o deputado foi o seu autor”.

EC/WB


Celso de Mello, relator do caso (cópia em alta resolução)

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