Jader Barbalho responderá por peculato em ação penal (atualizada)

01/12/2004 18:14 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu hoje (1º/12), por unanimidade, denúncia (INQ 1769) do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado Jader Barbalho (PMDB-PA). Por seis votos a cinco, o Plenário afastou a prescrição do crime de peculato (utilização de cargo público para desviar ou apropriar-se de bens ou dinheiro) ao aplicar um artigo do Código Penal que aumenta a pena máxima do delito e amplia a prescrição de 16 para 20 anos. Barbalho vai agora responder como réu em ação penal.


Na prática, Jader Barbalho é acusado de desviar mais de US$ 913 mil do Banco do Estado do Pará (Banpará) de outubro a dezembro de 1984, quando foi governador do Estado. A pena máxima é de 16 anos de detenção.


O pedido de instauração de Inquérito foi feito pela Procuradoria Geral da República, em agosto de 2001, e a denúncia acolhida hoje foi apresentada ao STF em março deste ano pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Ele se baseou em relatório produzido pelo Banco Central, que comprovou o desvio de dez cheques administrativos do Banpará. Jader teria aplicado o dinheiro em títulos de renda fixa em uma agência do Banco Itaú, no Rio de Janeiro.


Na quinta-feira passada (25/11), ao argumentar pelo acolhimento da denúncia, o relator da ação, ministro Carlos Velloso, afirmou que o vínculo causal entre os valores “criminosamente” desviados do Banpará e seus destinatários – sendo um deles Jader Barbalho – foi “exaustivamente” demonstrado pela auditoria do Banco Central.


Aumento de pena e prescrição
 
O fato de seis ministros decidirem aplicar a regra do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal ao crime a que Jader Barbalho foi acusado ampliou o prazo de prescrição para 20 anos. Esse prazo começou a correr em 1984, quando foi feita a suposta aplicação com dinheiro desviado do Banpará.


O crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) prevê pena máxima de 12 anos de reclusão e prescreve, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, em 16 anos. Assim, no caso em questão, o crime teria prescrito antes mesmo de o inquérito ter chegado ao Supremo, em agosto de 2001.


O parágrafo 2º do artigo 327 do CP determina que a pena de peculato é aumentada de um terço se o crime for cometido por ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ou seja, a pena máxima passa para 16 anos e a prescrição ocorre em 20 anos.


O procurador-geral da República defendeu o aumento da pena sob o argumento de que Jader Barbalho “ocupava, à época dos fatos, cargo de governador do Estado do Pará, autoridade máxima, portanto, de direção da administração daquele ente da federação”.


Ao reafirmar a aplicação do agravante da pena, o relator, ministro Carlos Velloso, sustentou ter examinado profundamente o tema. “Neste caso, procurei realizar uma interpretação compreensiva do texto e não posso compreender que um mero exercente de função de comissão DAS [Direção e Assessoramento Superior] esteja sujeito à regra do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal e não o prefeito, o governador, o presidente da República: o agente político, enfim”, afirmou.


Seguiram esse entendimento os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence.


Para outros cinco ministros, o aumento da pena e, por conseqüência, do prazo prescricional, não poderiam ser aplicados ao então governador Jader Barbalho. Votaram nesse sentido Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Nelson Jobim e Eros Grau, que mudou seu entendimento quanto a esse ponto hoje.


Mendes foi o primeiro a votar pela prescrição do crime. Ele disse na sessão da última quinta-feira, quando o processo começou a se julgado, que “não se pode afirmar que governador de Estado exerça função de diretor de banco estadual, tal como pretende a Procuradoria Geral da República”.


Marco Aurélio, ao proferir seu voto-vista hoje, criticou a aplicação do artigo 327 ao caso. “Salta aos olhos a luta para afastar a passagem do tempo, cuja força é inexorável. Salta aos olhos que houve construção intelectual, visando, tão-somente, a ter a glosa penal”, argumentou.


Com a instauração da ação penal, o Estado tem, em tese, mais 20 anos para julgar o processo contra Jader Barbalho, pois com o recebimento da denúncia se interrompe a prescrição, cujo prazo começa a correr novamente.


RR/FV

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