Inviável ADI contra normas da ANS sobre relação de planos de saúde com prestadores de serviços
O ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5504, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) para questionar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relativas a planos de saúde. O ministro explicou que não cabe controle concentrado de constitucionalidade de norma de caráter secundário, como no caso, uma vez que o questionamento sobre sua validade depende da análise de norma infraconstitucional a que está vinculada.
Na ação, a confederação pedia a suspensão da eficácia dos dispositivos que condicionam a incidência da garantia de reajuste anual a partir de índice fixado pela ANS à existência de contrato escrito entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço (artigo 3º da Resolução Normativa 363/2014 e artigo 4º da Resolução Normativa 364/2014).
Para o relator, os preceitos impugnados na ADI 5504 foram editados com base na Lei 13.003/2014 que, ao acrescentar o artigo 17-A à Lei 9.656/1998, passou a exigir a celebração de contrato escrito entre operadoras e prestadores. Diante disso, para o ministro, fica claro o caráter normativo secundário dos preceitos atacados. “Ato normativo secundário não se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, visto que a análise de sua validade passa, necessariamente, pelo cotejo das normas infraconstitucionais a que está diretamente subordinado”, afirmou.
SP/CR
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26/04/2016 – Questionadas normas da ANS que regulamentam relação de planos de saúde com prestadores de serviços