Investigados na operação “Farol da Colina” pedem HC no Supremo

22/04/2005 15:08 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 85796)  impetrado em favor de um administrador de empresas e de um pedagogo investigados pela Operação Farol da Colina,  após relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Banestado. Eles foram denunciados pela 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba pela suposta prática de gestão fraudulenta de administração financeira, operação irregular de casa de câmbio e remessa ilegal de divisas ao exterior (Leis nº 7.492/96 e 9.613/98).


Na ação, os réus pedem, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento final do HC. A defesa alega a incompetência do Juízo Federal de Curitiba e requer, no mérito, a nulidade de todos os atos processuais praticados e a remessa da ação penal à Justiça Federal de São Paulo. Os réus tiveram o mesmo pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A defesa sustenta que o juízo competente para processar e julgar a ação é a Justiça Federal de São Paulo, domicílio dos denunciados. Nesse sentido, alega ofensa ao princípio do juiz natural e da isonomia já que outras inúmeras ações relativas ao mesmo caso foram ajuizadas na Justiça Federal de São Paulo.


Afirma ainda que o próprio Ministério Público Federal declarou que se as operações se deram no exterior e as ordens partiram dos escritórios dos investigados em São Paulo, o juízo competente para processar as ações seria a Justiça Federal paulista.


O juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba sustentou, por sua vez, que a evasão fraudulenta de divisas teria se consumado quando do depósito nas contas CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, ou seja, de que o último ato praticado na evasão de divisas se deu nesta cidade, o que determina a competência da Justiça Federal curitibana.


Os advogados da defesa afirmam que não há, na ação penal, qualquer identificação de contas CC5 em Foz do Iguaçu conforme atestado pelo Banco Central. “Sendo certo que não se conhece o verdadeiro local onde a infração se consumou, vale a regra do artigo 72, do Código de Processo Penal que estabelece que a competência se firmará no local de domicílio dos réus”, afirma a defesa. O relator do HC é o ministro Celso de Mello.


FV/AR


 



Celso de Mello, ministro-relator (cópia em alta resolução)

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