Investigado pela Operação Grandes Lagos aguardará julgamento em liberdade
O empresário A.C.M., denunciado nas investigações da Operação Grandes Lagos, da Polícia Federal (PF), obteve liminar no Habeas Corpus (HC) 92779. Preso preventivamente há mais de um ano, ele é acusado de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, por, supostamente, integrar um dos núcleos da quadrilha que praticava crimes fiscais ao utilizar “laranjas” para abrir empresas “fantasmas”.
A decisão que garante a liberdade do empresário é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), e ocorreu na análise do habeas impetrado contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a defesa, o empresário foi denunciado em cinco ações penais, pelos mesmos crimes, que resultaram em cinco prisões preventivas. O acusado se encontra preso há mais de um ano, “em virtude de decisões carentes de justa causa”, o que, de acordo com os advogados, evidencia excesso de prazo.
Decisão
Inicialmente, o relator afirmou existir dado que respalda a prisão preventiva no que diz respeito à coação de testemunhas, “fato a militar sempre contra o acusado, presente a necessidade de garantir-se a instrução criminal”. Entretanto, Marco Aurélio lembrou que o acusado está preso, sem culpa formada, há mais de um ano, uma vez que a prisão ocorreu no dia 5 de outubro de 2006.
“Cumpre ao Estado aparelhar-se para julgar o processo em tempo razoável, valendo frisar que, conforme ressaltado pelos impetrantes, há norma específica estabelecendo como prazo para encerramento da instrução criminal, quando preso o réu, oitenta e um dias – artigo 8º da Lei nº 9.034/95”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o ministro, a prisão preventiva não deve ser “verdadeiro cumprimento de pena ainda não fixada, olvidando-se o princípio constitucional da não-culpabilidade”. De acordo com ele, deve-se apurar primeiro para, posteriormente, punir. “O certo é o acusado responder ao processo em liberdade, consubstanciando exceção a custódia preventiva, que, no caso, reconheço respaldada na necessidade de preservar-se a instrução criminal, ante a ameaça a testemunhas”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio salientou que, em qualquer processo, quando notada a configuração de constrangimento ilegal, “cumpre providência para afastá-lo, atuando o órgão julgador de ofício, pouco importando que isso se dê no campo temporário ou definitivo”.
Assim, o ministro Marco Aurélio concedeu de ofício a liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, caso ele não esteja preso por motivo diverso.
EC/EH
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22/10/2007 – Investigado pela Operação Grandes Lagos pede para aguardar julgamento em liberdade