Interrompido no STF julgamento sobre compensação de aumento da Cofins com Contribuição sobre Lucro (atualizada)
Em votação inédita no Supremo Tribunal Federal, os ministros, por maioria, não conheceram o recurso (RE 336134) da empresa Estofados Grando Ltda, do Rio Grande do Sul, contra o aumento da alíquota da Cofins. Apesar de dez ministros já terem votado, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio pediu vista do processo, interrompendo o julgamento.
Se a decisão for mantida, o entendimento do STF será no sentido de que as empresas que recolhem a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sócia l(Cofins) não poderão compensar o 1% de aumento da alíquota, incidente sobre o faturamento, estipulado pelo artigo 8º da Lei nº 9.718/98, com o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre o faturamento, que incide sobre o lucro.
A empresa gaúcha quer se exonerar do recolhimento do aumento da alíquota, que foi de 2% para 3%. Pelo parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.718/98, que define a alíquota da Cofins em 3%, quem tem lucro pagará 2% sobre seu faturamento, pois poderá abater os outros 1% com a CSLL.
No recurso, a empresa alega que o aumento da alíquota da Cofins só poderia ser efetuado por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como foi feito. Argüi ainda que a compensação com a CSLL viola o princípio da isonomia, pois as empresas que registraram prejuízo não teriam como abater a elevação da alíquota.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) – ao julgar a Apelação da empresa e que gerou o recurso no STF – decidiu que a compensação a que trata o artigo 8º da Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia.
Salientou também “que restrições ao direito de compensar podem ser legitimamente estabelecidas, como no caso, em sede legal, especialmente em casos em que o instituto da compensação em matéria tributária é utilizado com clara motivação, fundada em critérios de caráter técnico”.
Afirmou ainda que “se a parcela da Cofins, que excede a dois por cento da receita ou faturamento, pode ser compensada com a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), as empresas contras as quais não pesar débito a tal título não poderão valer-se da compensação, pois somente está obrigada a recolher a CSLL a empresa que tem lucro líquido. Aquelas empresas que vierem a ter prejuízo simplesmente não serão oneradas com outra exação”.
O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, afirmou que a empresa somente recolhe a Cofins, por isso não estaria sofrendo dupla tributação, já que ela contribui sobre o faturamento e não sobre o lucro líquido. Assim, não estaria havendo violação ao princípio da isonomia, alegada pela Estofados Grando.
O ministro Carlos Velloso divergiu do relator, pois acredita que a majoração do tributo é discriminatória e sobrecarrega as empresas que não dão lucro.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou: “Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de superar uma alegada ofensa ao princípio da isonomia por exclusão de benefício, especialmente quando não ocorre um tratamento arbitrário ou seletivo ou ilegítimo, como no caso, conceder benefício fiscal sob pena de transgredir o princípio da separação dos poderes e atuar numa inadmissível condição institucional de legislador”.
Ministro Ilmar Galvão, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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