Interrompido julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari (BA)

25/10/2007 19:06 - Atualizado há 1 ano atrás

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.

O caso

Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei Federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Avila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deve ser respeitado.

Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.

Voto-vista

Hoje, o ministro Marco Aurélio leu o seu voto, em razão de ter pedido vista em julgamento realizado no dia 15 de outubro. “O direito é orgânico e dinâmico, especialmente o instrumental. Nele, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio. No caso, os embargos declaratórios não se prestam a revisão do que decidido, estampado, no pronunciamento embargado”, disse Marco Aurélio.

Ele explicou que os embargos de declaração visam o esclarecimento ou a integração do ato, tendo em vista a existência de omissão, dúvida ou contradição. Assim, se a autora estava convencida de que a Turma adotou entendimento contrário aos precedentes, deveriam ter sido opostos embargos de divergência dirigidos ao Plenário.

“Como nada surge sem uma causa, como todo procedimento tem uma origem, uma razão, uma causa que o antecede, que o produz, existe a justificativa para o sindicato patronal, em verdadeiro desespero defensivo, haver utilizado os declaratórios em vez de articular, sem risco de cometimento, aqui sim de equívoco, os embargos de divergência”, concluiu.

Ao prover os embargos de divergência, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Sepúlveda Pertence, “restabelecendo o acórdão resultante da apreciação do recurso extraordinário”. Posteriormente, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

EC/LF

Leia mais:

15/10/2007 – 19h55 – Novo pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari

 

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