Interrompido julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari

28/06/2007 19:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento, na tarde de hoje (28), dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica), contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.

O caso

Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Avila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.

Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.

Voto do relator

No julgamento desta tarde, ao proferir seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence afirmou que os embargos de declaração não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Para ele, ao receber os embargos, a Segunda Turma contrariou a jurisprudência do Supremo. “Embargos de Declaração não têm o condão de submeter o que decidido – e expressamente decidido com relação à existência ou não de divergência ou de peculiaridades do caso concreto que afastavam os precedentes, a novo julgamento”.

Por essa razão, o ministro votou no sentido de conhecer e receber os Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. E, com isso, finalizou Sepúlveda Pertence, restabelecer o que foi decidido no julgamento primitivo do Recurso Extraordinário, para fazer prevalecer a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) sobre a Lei federal superveniente, menos favorável aos trabalhadores. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

MB/LF


Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento,  do RE 194662. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

11/12/2002 – STF nega prosseguimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores de empresas químicas da BA

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