Interrompido julgamento de policial civil condenado por quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes

01/04/2008 20:38 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto adiou o julgamento de Habeas Corpus (HC 93443) do policial civil José Antônio Porto da Silva pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado pelos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal, ele pedia liberdade.

Conforme consta na denúncia, José Antônio Porto da Silva, como policial civil, “exercia liderança sobre a associação constituída com a finalidade de tráfico ilícito de entorpecentes, atuando de forma relevante para impedir prisões em flagrante e a descoberta dos autores de crimes investigados”. Por essa razão, no dia 8 de julho de 2004 foi decretada a prisão preventiva do acusado.

A decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na necessidade de manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da preservação da eficácia do processo. Esse ato foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Comarca de Paraty (RJ) condenou Silva, em 24 de outubro de 2005, à pena de dez anos e seis meses de reclusão. No habeas corpus apresentado no STF, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pede a concessão de liberdade de José Antônio Porto da Silva por excesso de prazo da prisão e por falta de fundamentação da sentença penal condenatória. 

Voto da relatora

De acordo com a relatora da matéria, ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, a jurisprudência do STF entende que, com a superveniência da sentença condenatória, “está superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo de prisão”. Ela citou os habeas corpus 86630, 81599, 84077, 82345, entre outros.

Para a ministra, com o julgamento da apelação interposta pela defesa, fica prejudicada a alegação sobre a demora excessiva no julgamento do recurso. “Também não vejo como discutir eventual ausência de fundamentação da sentença condenatória, substituída que foi pelo acórdão da apelação”, disse.

Quanto à falta de fundamentação da sentença, Cármen Lúcia salientou que seria inviável a impetração, pois, ao contrário do que foi sustentado, a sentença condenatória encontra-se fundamentada em relação à autoria e à culpabilidade de José Antônio. “Tem-se, ao revés, que o decreto condenatório está suficientemente motivado, descrevendo a conduta do paciente e a sua importância dentro da organização para consecução de diversas práticas delituosas”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, “o voto condutor do acórdão contestado consignou que houve análise aprofundada e fundamentada de todo o conjunto fático probatório dos autos, suficiente para condenar os acusados pelos crimes a eles imputados na denúncia, não existindo qualquer ilegalidade a ser reparada por esta Corte”.

Cármen Lúcia ressaltou que as instâncias anteriores decidiram corretamente ao deixar de analisar o pedido do regime de cumprimento da pena. Para ela, “cabia ao paciente requerer esse benefício originariamente ao juízo das execuções criminais”, sob pena de supressão de instância. Por último, ela avaliou que a análise de requisitos para a concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento ou mesmo de livramento condicional “ultrapassaria os dados que se tem neste habeas corpus”.

Assim, o voto da relatora, no sentido de indeferir o pedido, foi seguido pelos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido, e o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos.

EC/LF

Leia mais:

29/01/2008 – Mantida prisão de condenado por quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.