Interrompido julgamento de condenado por grampo telefônico no caso da CPMI do Banestado
Pedido de vista do presidente da Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, interrompeu o julgamento, na tarde de hoje (18), do Habeas Corpus (HC) 90688, impetrado pela defesa do advogado R.B., condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio, e acusado de tráfico de influência junto à CPMI do Banestado e constrangimento ilegal. O objetivo da ação é conseguir acesso aos procedimentos que resultaram na homologação de acordos de delação premiada que acabaram por resultar em quatro ações penais contra R.B.
Os acordos teriam sido realizados entre autoridades públicas e o ex-deputado paranaense Antonio Celso Garcia (conhecido como Tony Garcia), Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de R.B., e Sérgio Rodrigues de Oliveira.
Para os advogados, o acesso permitiria apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.
A 2ª Vara Federal teria negado o acesso às informações com base na “manutenção do sigilo” legal. Para o advogado, tal situação estaria em desacordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, inciso LV, XXXV e LIV, da Constituição).
Voto do relator
O ministro Ricardo Lewandowski rememorou que a intenção da defesa é ter acesso aos acordos de delação premiada promovidos pelo Ministério Público com Antonio Celso Garcia, Sérgio Renato Costa Filho e Sérgio Rodrigues de Oliveira, que teriam possibilitado a promoção das quatro ações penais contra o advogado R.B.
O depoimento do delator deve ser tomado por juiz neutro, eqüidistante, sem interesse pessoal na produção das provas, afirmou o relator, citando a Lei 9.807/89, que instituiu a delação premiada. O Código de Processo Penal tenta evitar, ainda, que membros do Ministério Público tenham interesse direto na solução da lide. “Elementar, portanto, que, na hipótese de ser um procurador da República vítima de um delito, não pode ele funcionar no processo como acusador de seu algoz”, salientou Lewandowski.
A primeira ação penal contra R.B., relatou o ministro, foi pela acusação de “grampo telefônico ilegal” contra oito pessoas, incluindo o juiz federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, dois procuradores da República, desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma juíza Federal e um delegado de polícia federal. Lewandowski prosseguiu afirmando que a segunda ação penal foi subscrita pelos procuradores, vítimas do suposto crime praticado por R.B. e motivo da primeira ação penal. O mesmo aconteceu com a terceira e quarta ações penais propostas, todas contra R.B. e subscritas pelos procuradores que foram vítimas do suposto grampo telefônico ilegal.
Dessa forma, o ministro disse que teria fundamento a suspeita da defesa em relação à possível falta de isenção necessária dos membros do Ministério Público, que são também vítimas do réu e, sobre os quais, pesa ainda a suspeita de terem sido os mesmos que firmaram os acordos de delação premiada empregados nas ações movidas contra R.B. “em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima”, frisou o ministro.
Lewandowski concordou que existe a necessidade de manutenção do sigilo dos acordos de delação premiada, conforme prescreve a Lei 9.807/89. Dessa forma, o ministro votou no sentido de permitir o acesso da defesa apenas aos nomes das autoridades judiciárias e do Ministério Público Federal responsáveis pela homologação e propositura dos acordos de delação premiada firmados com os delatores Antonio Celso Garcia e Sérgio Renato Costa Filho. Quanto ao acordo realizado com Sérgio Rodrigues de Oliveira, o ministro não conheceu do pedido, já que este ponto não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, e sua análise configuraria supressão de instância.
O ministro foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Carlos Ayres Britto. Cármen Lúcia disse que o voto do relator preserva o objeto da Lei 9.807/89, que é o conteúdo do acordo de delação. Ela frisou que o relator apenas concedia o Habeas Corpus para assegurar à defesa o conhecimento da autoridade, quem em nome do estado, assinou os acordos. “É preciso que o estado se dê a conhecer”, concluiu a ministra.
Divergência
O ministro Menezes Direito divergiu do relator. Para ele, o acordo de delação premiada não é meio de prova, mas apenas um instrumento para que as pessoas possam colaborar com as investigações criminais. Dessa forma, impedir o acesso da defesa a esse acordo não pode ser considerado como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O ministro disse que se a justiça começar a abrir exceções quanto ao instituto da delação premiada, há o perigo de se inviabilizar o sistema, “senão daqui a pouco ninguém mais vai querer participar deste tipo de acordo”, concluiu o ministro Menezes Direito.
Com três votos favoráveis à concessão em parte do habeas corpus, e um voto pelo indeferimento, o ministro Marco Aurélio pediu vista do Habeas Corpus.
MB/LF
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