Interrompido julgamento de ADI ajuizada pela Anoreg

24/10/2001 20:41 - Atualizado há 4 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu novamente hoje (24/10) o julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2415) ajuizada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta o Provimento nº 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do estado de São Paulo, o qual reorganiza os serviços notariais e de registro do estado.


O Pleno, acolhendo sugestão do Ministro Moreira Alves, converteu o julgamento em diligência para pedir informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a atual situação de implementação do Provimento n.º 750/2001 no estado.


A ação havia sido ajuizada pela Anoreg em fevereiro. No entanto, no dia 10 de outubro, o Colégio Notarial Brasileiro (Seção do estado de São Paulo), entidade englobada pela própria Anoreg, protocolizou uma petição no processo declarando que seus integrantes não tinham interesse na declaração de inconstitucionalidade do provimento.


O relator do processo, Ministro Ilmar Galvão, a partir desse fato, trouxe a questão ao julgamento de hoje para que fosse discutida a legitimidade da Anoreg para propor a ação, já que parte da entidade de classe não compartilhava da intenção de impugnar o provimento. Os ministros presentes entenderam que o conflito, no caso,  era interno à Associação e que não afetava a legitimidade prevista pelo artigo 103 da Constituição Federal.


Antes da interrupção do julgamento, e sua conversão em diligência, o relator, ministro Ilmar Galvão,  havia proferido seu voto, manifestando-se pelo indeferimento da medida liminar. Ele entendeu que não havia plausibilidade no pedido inicial. Segundo ele, o provimento apenas delegou as funções do serviço notarial e de registro, que foi criado e regulado pela Lei Federal nº 8935/2001. Acrescentou, ainda, que o Provimento nº 750/2001 viabilizou o concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro no estado de São Paulo, cumprindo assim o que determina a Constituição em seu artigo 236, parágrafo quarto.

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