Interrompido julgamento de ação que questiona tributação de salvados de sinistros

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu novamente o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra as expressões “e a seguradora” (inciso IV do artigo 15) e “o comerciante” (inciso I do artigo 15), da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. As normas questionadas fazem incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
O Plenário do Supremo já havia concedido, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao julgar o mérito, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão, constante do inciso IV , do artigo 15, da Lei 6.763/75. O ministro Nelson Jobim (aposentado) pediu vista na ocasião e, na retomada do julgamento, votou pela improcedência da ação.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes manteve seu voto pela inconstitucionalidade da expressão questionada, constante no inciso IV do artigo 15. Já o ministro Menezes Direito votou pela inconstitucionalidade sem redução de texto, conforme o pedido da CNC. Para ele, ao se retirar a expressão “e a seguradora” do inciso IV do artigo 15, a conseqüência seria a retirada completa das seguradoras do sistema tributário. Ele disse entender, ainda, que a operação realizada com os salvados de sinistros não é, tecnicamente, uma circulação de mercadoria. Dessa forma, não deveria incidir ICMS sobre essa operação.
O voto do ministro Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. O ministro Cezar Peluso pediu vista.
Tributação de salvados
Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras. A CNC afirma que ao alienar esses salvados a seguradora apenas recupera a parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido, em decorrência do sinistro. Não seria juridicamente possível os estados tributarem operações de seguro referentes aos salvados, diz ainda a confederação, já que essa tributação gravaria ainda mais do que duplamente a operação de seguro, pois a União já tributa todos os prêmios recebidos, “e não seria concebível tributar as indenizações pagas e muito menos a parcela excessiva delas, que corresponde aos salvados”. A confederação cita o ministro Leitão de Abreu (aposentado), para quem, por ser inseparável das operações de seguros, “a venda de salvados só pode ser tributada pela União”.
MB/LF
Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO – Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu novamente o julgamento da ADI 1648. (cópia em alta resolução)