Interrompido julgamento de ação que questiona lei sobre contratação temporária

11/06/2007 20:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3237) que trata de contratação temporária de professores e de pessoal para o Hospital das Forças Armadas e para os projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam) e do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam).

Conforme os autos, as contratações previstas no artigo 2º, incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, e do parágrafo 1º, da Lei 8.745/93, não constituem necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes, as quais não se encontram albergadas na previsão do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

Voto do relator

O relator, ministro Joaquim Barbosa, iniciou seu voto lembrando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ao afirmar que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Conforme a consultoria jurídica do Ministério da Educação, prosseguiu o relator, no tocante à admissão de professor substituto e professor visitante, de que trata o inciso IV do artigo 2º da lei questionada, as contratações por concurso público para os cargos efetivos envolvem procedimentos que demandam tempo. E que do ponto de vista pedagógico, a interrupção das atividades docentes gera dano irreversível. Assim, afirmou o ministro, “as limitações trazidas pela lei 8.745/93, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, são aptas a preservar o concurso público como regra”.

Quanto à alínea ‘d’ do inciso VI, que trata dos cargos no Hospital das Forças Armadas (HFA), o relator disse concordar com o procurador-geral, que afirmou haver excessiva abrangência da norma atacada. A lei questionada, salientou Joaquim Barbosa, autoriza, sem qualquer ressalva, a manutenção, por tempo indefinido, da contratação temporária, ainda que os contratos continuem sendo temporários. “Essa situação permanente contrasta com o comando do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”, afirmou Joaquim Barbosa. Mas, ao direcionar seu voto pela procedência da ação quanto a este dispositivo específico, o ministro salientou que, considerando que a lei fixa prazo de um ano para as contratações no HFA, “entendo ser conveniente que a declaração de inconstitucionalidade passe a ter efeito a partir de um ano após a publicação da decisão do STF no Diário Oficial da União, visando ressalvar os contratos em vigor”.

Sobre as contratações para o Sivam e Sipam, o ministro disse não ter encontrado, no Decreto 4.200/2002, que trata da transferência desses projetos para o Centro Gestor e Operacional do Sipam, qualquer limitação específica indicando que a estruturação do Sipam esteja em fase transitória. Para Joaquim Barbosa, seria necessário, nesse caso, que a própria lei estipulasse metas e cronograma para justificar a situação excepcional. “Caso contrário, a generalidade da lei sugeriria justamente a permanência das contratações temporárias”, ressaltou. Mais uma vez, considerando especificamente a inconstitucionalidade da alínea ‘g’, do inciso VI, o ministro disse entender que se deve limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para quatro anos a partir da publicação da decisão final do STF, que é o prazo fixado na lei para cada um desses contratos.

Assim, o ministro Joaquim Barbosa resumiu seu voto  no sentido da constitucionalidade do inciso IV e do parágrafo 1º, do artigo 2º; pela inconstitucionalidade da alínea ‘d’ do inciso VI, do artigo 2º, com a redação dada pela Lei 9.849/99, limitando os efeitos desta declaração para que ocorram um ano após a publicação deste acórdão; e pela inconstitucionalidade, ainda, da alínea ‘g’, do inciso VI, do artigo 2º, com a redação dada pela Lei 9.849/99, limitando-se os efeitos para que ocorram quatro anos após a publicação do acórdão.

Após o voto do relator, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos

MB/LF


Relator, ministro Joaquim Barbosa. (cópia em alta resolução)

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25/06/2004 – 16:38 –
MPF contesta no STF lei sobre contratação temporária

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