Interrompida análise de RCL contra decisões que vedavam a progressão de regime em crimes hediondos

Pedido de vista antecipado do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento da Reclamação (RCL) 4335 ajuizada pela Defensoria Pública da União. Na ação a Defensoria contesta decisão da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor de dez condenados. Eles cumprem penas de reclusão em regime integralmente fechado, em decorrência da prática de crimes hediondos.
A possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento Habeas Corpus (HC) 82959, no dia 23 de fevereiro de 2006. Na ocasião, a Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/1990 [“Lei dos Crimes Hediondos”], que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Com base no julgamento do HC e alegando ofensa à autoridade da decisão da Corte, a Defensoria solicitou à Vara de Execuções Penais que fosse concedida progressão de regime aos condenados, entretanto o pedido foi negado, sob o argumento de vedação legal para admiti-lo.
O relator da Reclamação, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Segundo o ato contestado na reclamação, para que a decisão do Supremo – que declarou inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/1990 no controle difuso de constitucionalidade [análise dos efeitos da lei no caso concreto] – tenha efeito para todos [erga omnes], seria necessário que o Senado suspendesse a execução do referido dispositivo, conforme prevê o artigo 52, X, da Constituição Federal.
Voto do relator
“A não publicação pelo Senado de resolução que nos termos do artigo 52, X, da Constituição Federal, suspenderia a execução da Lei declarada inconstitucional pelo Supremo não terá o condão de impedir que a decisão do Supremo assuma a sua real eficácia jurídica”, declarou o ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação. No julgamento de hoje, o ministro manteve a concessão da liminar e julgou procedente a ação para cassar as decisões que, segundo ele, ferem julgado do Supremo.
O ministro explicou que “o Senado não terá a faculdade de publicar ou não a decisão, uma vez que não se cuida de uma decisão substantiva, mas de simples dever de publicação, tal como reconhecido a outros órgãos políticos em alguns sistemas constitucionais”.
“Essa solução resolve, a meu ver, de forma superior uma das tormentosas questões da nossa jurisdição constitucional. Superam-se assim também as incongruências cada vez mais marcantes entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação dominante na legislação processual, de um lado e de outro, a visão doutrinária ortodoxa e, permitamos dizer, ultrapassada do disposto no artigo 52, X”, afirmou Gilmar Mendes.
“Diante desse entendimento, à recusa do juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Rio Branco (AC) em conceder o benefício da progressão de regime nos casos de crimes hediondos, que há, portanto, desrespeito à eficácia da decisão do Supremo, eu julgo procedente a Reclamação para cassar essas decisões e determinar que seja aplicada a decisão proferida pelo Supremo”, votou o ministro-relator Gilmar Mendes. Em seguida, pediu vista o ministro Eros Grau a fim de analisar a matéria.
EC/ RN
O relator da RCL 4335, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de liminar (Cópia em alta resolução)
Íntegra do voto do Min.Rel. Gilmar Mendes (61 fls.)
Leia mais:
23/02/2006 – 19:05 – Supremo afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos