Íntegra da liminar que suspendeu decisão que obrigava município a manter contrato com agentes de saúde

13/03/2007 13:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4990, ajuizada pelo município de João Pessoa (PB), contra decisões da 7ª Vara do Trabalho da cidade e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).

As decisões contestadas atenderam pedido do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (MPT), em Ação Civil Pública, no qual pretendia impedir que o município demitisse qualquer agente comunitário de saúde e de combate às epidemias. Os juízes concederam o pedido do MPT, em caráter liminar, até que houvesse decisão final sobre o caso. No mérito, o MPT pedia o reconhecimento da natureza jurídica celetista da relação estabelecida entre os agentes e o município.

Na Reclamação, o município de João Pessoa sustentou que as decisões proferidas pelo juízo trabalhista e pelo TRT-13 afrontaram decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. No julgamento desta ADI, o Plenário, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o poder público e seus servidores.

O município afirma ainda, que os agentes comunitários de saúde foram contratados temporariamente, devido a um excepcional interesse público e, “tal relação seria de caráter jurídico administrativo”, não podendo ser julgado pela justiça trabalhista.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, entendeu ser “plausível a alegação de afronta à decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3395”. Assim, deferiu a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos das decisões dadas na Ação Civil Pública proposta pelo MPT da Paraíba. Ficam suspensos também o andamento dos processos que correm tanto na 7ª Vara do Trabalho quanto no TRT 13ª. Em seguida, o processo foi encaminhado para colher o parecer da Procuradoria-Geral da República.

CM/LF


Ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar na RCL 4990. (cópia em alta resolução)

Íntegra da decisão

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