Íntegra da decisão sobre prazo decadencial e prescricional para cobrança de créditos previdenciários

27/08/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/91 foi abordada pelo ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) 552710.

O ministro Marco Aurélio citou jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência (art. 146, III, ‘b’ e ‘c’, CF/88).

Ao negar seguimento ao RE (arquivar), o ministro manteve o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/91.

Leia a íntegra da decisão.


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)

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