Instituições financeiras recorrem ao STF para suspender exigibilidade de tributo

24/11/2003 14:36 - Atualizado há 6 meses atrás

O Supremo recebeu Ação Cautelar (AC 130) ajuizada por 22 instituições financeiras, capitaneadas por Ação Participações S/A, em face do município do Rio de Janeiro contra a Lei municipal 2277/94, que definiu as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em relação a serviços prestados dentro de seus limites territoriais. A cautelar foi distribuída ao ministro Carlos Velloso.


 


A Lei 2277/94 determinou a cobrança de ISS sobre a administração de fundos, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (contratos de franchise e factoring), executados por instituições financeiras. As instituições impetraram Mandado de Segurança (MS) preventivo no Fórum do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2277/94. Alegaram a inconstitucionalidade da referida lei por ferir os princípios constitucionais tributários previstos nos artigos 146, inciso III, letra “a”; 150, parágrafo 6º; 153, V; 155, parágrafo 2º, inciso XII; e 156, III. A sentença não reconheceu a alegação das instituições e negou provimento ao MS.


 


Da decisão de primeiro grau, sentença, as empresas interpuseram um recurso de Apelação. Para conferir efeito suspensivo a esse recurso impetraram novo MS no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), com pedido de liminar, para suspender a exigibilidade do tributo em questão até o julgamento da Apelação. A liminar foi concedida e o tributo municipal ficou suspenso até o julgamento final do recurso de Apelação.


 


O TJ/RJ rejeitou a Apelação e os efeitos da liminar concedida para suspender a cobrança do ISS encerrado. O município do Rio de Janeiro poderia, então, cobrar o tributo. Desse acórdão do TJ/RJ as instituições interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ambos foram admitidos pelo TJ/RJ.


 


As instituições financeiras ingressaram com esse pedido de cautelar para conferir ao Recurso Extraordinário (RE), interposto contra o acórdão do TJ/RJ, efeito suspensivo, de modo a suspender a exigibilidade do tributo municipal questionado, ISS.


 


Alegam as autoras que a cobrança imediata do ISS por execução fiscal poderá acarretar inúmeros problemas às instituições, dentre eles o financeiro. Por fim, podem a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao RE, suspendendo a exigibilidade do ISS carioca.


 



Ministro Carlos Velloso, relator da AC (cópia em alta resolução)


 


#CG/ EC//AM

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