Instituições beneficentes de ensino estão isentas de investimentos em bolsas de estudo, diz STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (1o/2) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2545) que pretendia suspender dispositivos da Lei Federal 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Com essa decisão, as instituições de ensino beneficentes estão desobrigadas de investir em bolsas de estudo a alunos carentes em até 50% do que pagariam à Previdência Social. Essas entidades são isentas das contribuições ao INSS, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 195, parágrafo 7º)
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, entendeu que o artigo 19 da lei, ao trocar a imunidade previdenciária pela obrigação de investir em bolsas de estudo, na prática, acabou excluindo um benefício concedido às entidades em razão de seu caráter assistencial.
Além do artigo 19 e seus parágrafos, também foi suspenso o inciso IV do artigo 12. O dispositivo impõe que o resgate antecipado de certificados junto à Secretaria do Tesouro Nacional está condicionado a que as instituições de ensino não sejam partes em ações na Justiça que estejam discutindo contribuições ao INSS ou o salário-educação. “Trata-se de uma ofensa ao livre acesso ao Judiciário,” disse a relatora, que concluiu seu voto pela concessão da liminar para tornar sem efeitos os dispositivos desde a publicação da lei.
O ministro Nelson Jobim seguiu o voto da relatora, mas fez uma observação. Ele argumentou que finalidade da lei em questão era evitar que os estabelecimentos de ensino enquadrados como beneficentes aplicassem seu resultado em patrimônio imóvel, ao invés de abrir mais vagas aos alunos carentes. O problema, segundo Jobim, foi que a lei foi elaborada de forma equivocada. “A declaração de inconstitucionalidade desses artigos não impede que uma outra lei seja feita para mudar essa situação no futuro”, finalizou.
Os demais ministros também seguiram Ellen Gracie, e a decisão foi unânime.
Ellen Gracie, relatora, deferiu pedido de liminar na ADI ajuiza por representantes de esolas particulares (cópia em alta resolução)
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