INSS ajuíza Reclamação no Supremo contra decisão favorável a portadora de deficiência mental

22/10/2003 16:03 - Atualizado há 8 meses atrás

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou Reclamação (Rcl 2468) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a concessão de benefício assistencial a Rayanne Cristina da Silva, portadora de deficiência mental. O INSS alega afronta à decisão tomada no Supremo, pela qual se reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.742/93, a Lei do benefício assistencial.


Segundo a Reclamação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232) ajuizada no Supremo questionava a eficácia da Lei 8.742, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. De acordo com o INSS, o STF confirmou a constitucionalidade dessa Lei e especificamente do parágrafo 3º, artigo 20, segundo o qual “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.


Com base nesses argumentos, o INSS alegou que o Juízo Federal da 1ª Vara da 6º Subseção Judiciária de São José do Rio Preto (SP) reconheceu que a renda familiar per capita de Rayanne era superior a um quarto do salário mínimo, R$ 60,00 por pessoa, mas mesmo assim concedeu o benefício levando em conta a sua miserabilidade. Por essa razão, teria contrariado a decisão de mérito tomada no julgamento da ADI em que se decidiu pela constitucionalidade da lei de regência do benefício assistencial.


A concessão de benefício assistencial a Rayanne pelo INSS foi solicitada com base no artigo 203 da Constituição Federal, regulado pela Lei do benefício assistencial. A defesa alegou que Rayanne é portadora de deficiência mental, condição que a torna totalmente dependente para os atos de sua vida. Além disso, sua família não teria como sustentá-la apenas com o salário bruto de R$ 630,00, recebido pelo pai de Rayanne.


Para o INSS, “conforme julgamento proferido nos autos da ADI 1232-1/DF, o requisito previsto na Lei 8.742/93 é objetivo, não sendo possível a utilização de qualquer outro meio de aferição da miserabilidade até que haja alteração legislativa, o que, até a presente data, não ocorreu”.


O INSS pede, portanto, a suspensão do processo “a fim de afastar a exigência do pagamento de benefício assistencial, o qual teria sido concedido em total descompasso com o texto legal aplicável”, bem como a não concessão do benefício para Rayanne, tendo em vista a ausência do requisito renda familiar per capta inferior a um quarto do salário mínimo. O Instituto ressalta ainda a urgência do pedido, levando em conta a série de ações requerendo a mesma assistência sem considerar a exigência objetiva de um quarto do salário mínimo para sua concessão.


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