Indiciado por tráfico de drogas e porte ilegal de armas pede anulação da ordem de prisão

11/04/2008 16:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Indiciado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande (SP) por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso de pessoas, S.J.M.V. impetrou Habeas Corpus (HC 94325), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a declaração de nulidade processual do decreto de prisão preventiva expedido contra ele por aquele juízo.

S.J.M.V., vulgo “Tico”, é acusado de pertencer ao bando de Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas, vulgo “Naldinho”, este indiciado por liderar uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava na Baixada Santista. Ele foi denunciado pelo Ministério Público (MP) juntamente com outras 12 pessoas, todas acusadas do mesmo crime, entre elas Edson Cholbi Nascimento.

O pedido de prisão feito pelo MP teve como fundamentos a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). O MP requereu, também, a adoção do rito processual preconizado na Lei 6.368/76, que, em seu artigo 28, dispõe que, nos casos de conexão e continência entre crimes nela definidos e outras infrações penais, o processamento se dará pelas infrações mais graves, ressalvados os casos de competência do júri ou das jurisdições especiais.

A defesa alega, no entanto, que este dispositivo foi revogado pela Lei 10.409/02, a nova Lei dos Tóxicos, o que ensejaria a nulidade da decisão do juiz de primeira instância.

Diante disso, a defesa impetrou HCs junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiram pedidos de liminar. É contra essa decisão do STJ que a defesa recorreu ao STF, pedindo, também, a superação dos impedimentos previstos na Súmula 691, do STF. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC no qual pedido de liminar tenha sido indeferido por relator em outro tribunal.

Os defensores de S.J.M.V alegam que ele estaria sofrendo constrangimento ante a “manifesta ilegalidade no direito de locomoção, vez que o paciente encontra-se processado a teor de um rito processual não admissível na espécie”.

O relator do HC 94325 é o ministro Cezar Peluso.

FK/LF

 

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