Indeferido pedido do Instituto de Previdência de MG para voltar a descontar contribuição de servidores

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3040, ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), que pedia a suspensão da execução da liminar deferida pelo relator do mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão liminar daquela Corte suspendeu o desconto na contribuição de custeio à saúde dos vencimentos dos servidores.
Na SS, a defesa alegou a iminência de grave lesão à economia pública, dado que a suspensão da incidência da contribuição ensejaria "a manifesta ruína das finanças do IPSEMG quanto à manutenção de sua missão institucional, qual seja, a prestação de serviços de assistência à saúde a todos os servidores do estado de Minas Gerais". Também sustentou a iminência de grave lesão à saúde e a possibilidade de ocorrência de "efeito multiplicador", tendo em vista a existência de inúmeros servidores em situação semelhante.
A decisão
Em sua decisão, a ministra reconhece a existência de matéria constitucional no mandado de segurança combatido, mas diz que tal matéria não pode ser analisada na estreita via da Suspensão de Segurança, já que a defesa se limitou a discorrer sobre a constitucionalidade da contribuição. E que não cabe, em Suspensão de Segurança, "análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem".
Ao indeferir a SS, Ellen Gracie concluiu que, embora o artigo 4º da Lei 4.348/64 autorize o deferimento de SS para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não ficou comprovada essa lesão de que trata a lei. E que a jurisprudência do STF aponta que "não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua ocorrência".
MB/EC
Ministra Ellen Gracie, Presidente STF, indeferiu o pedido de SS 3040. (cópia em alta resolução)