Indeferido pedido de sindicato para suspender funcionamento da CPI do DPVAT

Comissão foi instaurada pela Câmara dos Deputados para investigar alegadas irregularidades na concessão de seguro de danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos entre 2000 e 2015.

22/08/2016 18:10 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34229, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo, que pretendia interromper o funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do DPVAT. A comissão foi instaurada pela Câmara dos Deputados para investigar alegadas irregularidades na concessão de seguro de danos pessoais (DPVAT) decorrentes de acidentes automobilísticos entre 2000 e 2015.

O sindicato alega a inexistência dos pressupostos constitucionais para a criação de CPI, pois não haveria fato ou conjunto de fatos determinados a serem investigados, o que violaria o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a investigação, indevida, representaria uma afronta aos direitos dos investigados. No mérito, pede a anulação do ato de criação da comissão.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Fachin destacou que a CPI foi instaurada para investigar fato determinado. Ele observa que o requerimento de criação da comissão discorre sobre denúncias de que o DPVAT tem sido objeto de ação de quadrilhas, que atuariam como falsos despachantes e intermediários no processo de cobranças das indenizações, com o objetivo de lesar os verdadeiros beneficiários do seguro, registrando, inclusive, notícia de operação de investigação deflagrada pela Polícia Federal para apuração dos fatos.

Segundo relator, a análise do requerimento de instauração da CPI e da justificativa demonstra que o objeto de investigação, apesar de formado de múltiplos atos, não é juridicamente indeterminado, pois a investigação abrange denúncias de irregularidades na concessão do seguro DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, cuja adesão é obrigatória a todos os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento.

O ministro salienta que, em análise de pedido contra a criação da CPI para investigar a atuação da Funai e do Incra na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos, decidiu de maneira semelhante, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal, a CPI não está impedida de investigar fatos que se liguem intimamente com o fato principal.

Ressaltou, também, que as CPIs estão sujeitas ao controle jurisdicional de seus atos, não dispondo de poderes absolutos. O ministro afirma que, em qualquer etapa, a atuação fiscalizatória da CPI pode ser objeto de questionamento junto ao STF para que se limite ao previsto na Constituição. Entretanto, não verificou até o momento a ocorrência de abusos que justifiquem a interrupção dos trabalhos.

“Sendo assim, ao menos num primeiro olhar acerca do caso em tela, considerando que os fatos objeto da CPI têm abrangência nacional e reconhecendo o caráter social do DPVAT, entendo que a investigação proposta está inserida nas competências fiscalizatórias do Congresso, de modo que não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes a indicar se tratar de investigação tendente a incorrer em ilegítima atuação parlamentar”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

PR/FB

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