Indeferido pedido de liminar da Escola Agrotécnica contra decisão que concedeu reajuste a remunerações e pensões

11/12/2006 18:41 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de liminar feito pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre, no Espírito Santo, por meio da Reclamação (RCL 4750) foi indeferido pelo ministro Carlos Ayres Britto. A escola pretendia cassar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo que concedeu  direito ao reajuste anual  nas remunerações de servidores e pensionistas com base em um índice inflacionário.

A Procuradoria Geral Federal, em defesa da escola agrotécnica, alegava que a decisão da turma recursal descumpriu entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061 em abril de 2001. Nela, ficou decidida a impossibilidade de a Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprimindo omissão do Poder Executivo.

Os servidores e pensionistas da escola técnica tiveram recurso aceito na Justiça Federal e, com isso, teriam direito a essa indenização pelo período de maio de 1999 e janeiro de 2001. “Assim, a Turma Recursal, ao dar provimento, por maioria, ao recurso interposto e, condenando a Reclamante (a escola técnica) ao pagamento a título de indenização, de valor baseado no INPC/IBGE, índice inflacionário do período, substituiu a iniciativa privativa do presidente da República”, argumentava a defesa.

Indeferimento do pedido

De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o ato questionado somente condenou a União ao pagamento de indenização aos interessados pelos danos sofridos durante o período em que o Poder Executivo Federal permaneceu omisso em seu dever de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição. Assim, conforme o relator, “não se pode concluir – como faz a reclamante – que o juízo reclamado haja se substituído ao Poder constitucionalmente legitimado para encaminhar ao Parlamento projeto de lei sobre a revisão geral e anual dos servidores públicos da União”.

Para Ayres Britto, “cumpre ressaltar, por importante, que não se pode confundir a possibilidade de supressão da inércia inconstitucional (via mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme o caso) com a eventual possibilidade de reparação patrimonial das perdas advindas de uma inação inconstitucional do Poder Público. Até porque, mesmo nos casos em que a omissão inconstitucional é suprida pelo poder competente, remanesce, em tese, a possibilidade de se buscar a reparação pelos danos patrimoniais experimentados”.

O  ministro disse que a questão será discutida em eventual recurso extraordinário e informou que o STF tem se limitado a declarar a omissão legislativa inconstitucional e recomendar ao Poder Legislativo a edição da norma que falta. Entretanto, Ayres Britto concluiu que “por ora, impõe-se verificar se a decisão reclamada desrespeitou o que decidido nas ADIs 1439 e 2061. E o fato é que, num juízo prévio e sumário próprio das cautelares, a resposta é negativa”.

EC/RN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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20/11/2006 – 17:20 – Escola Agrotécnica quer cassar decisão que concedeu reajuste a remunerações e pensões

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