Indeferido pedido de arquivamento de ação penal a ex-presidente do INSS

Pedido de arquivamento de ação penal feito pelo ex-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Crésio Rolim foi negado pelo ministro Carlos Ayres Britto. Por meio do Habeas Corpus (HC 92246) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, o autor contestava ação penal em curso contra ele na 10ª Vara Federal em Brasília sob acusação de ter contratado sem concorrência, quando no exercício do cargo, serviços no valor de R$ 7.252.166,34.
No HC, o ex-dirigente insurge-se contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a pedido semelhante (HC) e preservou a ação penal, em que ele foi denunciado por ter assinado convênio com o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD), organização sem fins lucrativos vinculada à Universidade Federal da Bahia, visando à modernização dos serviços de atendimento da previdência.
“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
O ministro entendeu que, no caso, não há como descaracterizar, de plano, as acusações de possível cometimento do crime de que trata o artigo 89 da Lei 8.666/93. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal, “pela via processualmente acanhada do habeas corpus” [HCs 86786 e 84841]. Desse modo, Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar sem prejuízo do exame da matéria quando da análise do mérito.
EC/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)
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