Indeferido HC de ex-deputado estadual acusado por homicídio qualificado
O ministro Marco Aurélio negou liminar em Habeas Corpus (HC 92405) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ex-deputado estadual Aercio Pereira de Lima. A ação, que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretendia cassar decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, cometido supostamente pelo ex-parlamentar.
Segundo o HC, Aercio Pereira de Lima foi pronunciado em 27 de julho de 2005 no Juízo da 1ª Vara do Júri de João Pessoa (PB), como suposto autor do crime de homicídio qualificado. Com o objetivo de desconstituir a decisão de pronúncia, a defesa impetrou o HC alegando não haver certeza da materialidade do delito.
Para os advogados, o réu só pode ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, “quando, no tocante à materialidade, impõe-se a presença da prova segura, certa e induvidosa”. Eles sustentam que a vítima não faleceu em decorrência de asfixia por sufocação, objeto da acusação, mas em conseqüência de overdose. Segundo a defesa, exames teriam detectado a existência de maconha e cocaína no fígado, coração, pulmão e cérebro da vítima. Em outro exame, teria sido encontrado “nível de álcool etílico assustador”.
Assim, o HC pedia o deferimento da liminar para que fosse suspenso o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o próximo dia 26. No mérito, requer a cassação da decisão de pronúncia.
Liminar indeferida
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Júri é precedido de inúmeras providências a onerar a atuação do Estado-juiz. “A suspensão deve ser reservada a situações excepcionais”, disse o relator, destacando que isso não ocorre no caso.
Marco Aurélio ressaltou que o recurso [agravo de instrumento] interposto no STJ foi desprovido com base na Súmula 7 daquela Corte. Segundo o ministro, esta norma “em última análise, repete o verbete nº 279 da Súmula do Supremo, a revelar a impossibilidade de, na apreciação de recurso de natureza extraordinária, examinarem-se elementos probatórios”.
“Fez ver o relator [do STJ] que, sob o ângulo da argumentação de que a vítima falecera em razão de overdose, ter-se-ia ressaltado depoimento de médica no sentido não só da constatação de resíduos de drogas no corpo da vítima, como também de a morte haver resultado de asfixia provocada por ação mecânica”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Assim, com base nesses fundamentos, ele indeferiu o pedido de liminar, ao entender que não se deve concluir pela ilegalidade do ato do STJ “mediante o qual foi desprovido agravo interposto para a subida do (recurso) especial”, concluiu, ao indeferir o pedido de liminar.
EC/LF
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