Indeferido HC de condenado por roubo que pedia liminar por não ter ficado com celular da vítima

O Habeas Corpus (HC 91001) impetrado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo teve pedido de liminar indeferido pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria imposto ao réu Pedro Henrique Joaneli de Oliveira constrangimento ilegal, ao não conceder (arquivar) o habeas lá requerido.
Processado e condenado por roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal) Joaneli teve pena fixada – e confirmada – em regime inicial semi-aberto de cinco anos e quatro meses em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com sua defensora, o réu não consumou o roubo, pois “a posse do objeto não foi tranqüila e ‘desvigiada’, como seria necessário à caracterização do delito consumado”. Afirmava ainda que a vítima declarou, em juízo, “que após a subtração de seu aparelho celular passou a perseguir o réu”. Assim, para a advogada, o bem subtraído não saiu da esfera de disponibilidade e guarda da vítima que perseguiu o seu cliente, terminando com sua prisão em flagrante por policiais militares.
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, entendeu ser inviável a concessão de liminar. “Toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”, disse.
No caso dos autos, o relator analisou que “o deferimento do quanto requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”, ou seja, o deferimento da liminar implicaria na própria análise do mérito do habeas corpus, que deve ser julgado pela Turma. Por essa razão negou o pedido de medida liminar.
EC/LF
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso. (Cópia em alta resolução)
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