Indeferido HC a empresários condenados por crime de apropriação indébita previdenciária

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC) 87190 em favor de Leopoldo Adolfo Schmalz e de Élcio de Souza, respectivamente presidente e vice da empresa Cristais Hering, de Blumenau (SC). Eles foram condenados por crime de apropriação indébita previdenciária ao deixarem de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores descontados dos salários de seus empregados a título de contribuição previdenciária entre agosto de 1992 e maio de 1993. A quantia aproximada seria de R$ 1 milhão e 500 mil reais.
O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido. A defesa requeria a nulidade da decisão que efetuou a dosimetria da pena imposta, a nulidade do processo em relação a Leopoldo Schmalz e a nulidade do julgamento determinando-se a remessa dos autos ao STJ, para que em julgamento colegiado apreciasse a matéria. Os advogados também alegavam que tiveram negado o direito de substituição de testemunha, uma vez que uma delas não foi encontrada no endereço fornecido.
“As alegadas nulidades foram uma a uma afastadas", afirmou o ministro-relator, Carlos Ayres Britto. Inicialmente, ele destacou que não há falar em nulidade da decisão condenatória no ponto em que efetuou a dosimetria das penas impostas aos condenados.
De acordo com o relator, o juiz de origem estabeleceu pena-base de três anos para Leopoldo e de dois anos e seis meses para Élcio. Já o tribunal de segunda instância igualou as penas reduzindo a pena-base de Leopoldo para dois anos e seis meses e de Élcio para dois anos e três meses, nesse caso, em razão de confissão espontânea. O ministro disse que na 3ª fase da dosimetria, a sanção definitiva foi aumentada de 1/6 por conta das omissões dos réus. Assim, Leopoldo foi condenado a dois anos e 11 meses e Élcio a dois anos e sete meses de prisão.
O ministro também lembrou que, ao contrário da argumentação da defesa, foi dada a oportunidade de substituição de testemunha. O relator ressaltou, ainda, a comprovação de autoria do delito em relação a Leopoldo, uma vez que ele participava de importantes reuniões da empresa, fato que comprovou sua ciência quanto a sonegação da empresa.
Para Ayres Britto, os empresários tinham larga experiência e condições plenas de saber sobre o crime praticado. Segundo ele, as conseqüências do delito foram bastante prejudiciais para a coletividade, pois o valor não repassado à previdência foi elevado, permanecendo inadimplido o débito. Por fim, o relator entendeu correta a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Ele votou pelo indeferimento do pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma .
EC/CG
Ayres Britto é acompanhado por unanimidade (cópia em alta resolução)