Indeferido habeas corpus de acusado que não compareceu ao próprio julgamento

12/06/2007 19:06 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 87397, impetrado em favor de A.T.S., que responde a ação penal pela acusação de homicídio qualificado, conforme previsto no artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal. Na ação, A.T.S. pedia a revogação de sua prisão preventiva.

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou constar na ação que A.T.S. foi pronunciado em 1987 pela acusação de homicídio, mas deixou de comparecer à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em novembro de 92. A defesa de A.T.S. afirma que não persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, "aludindo-se, sem detalhamento maior, à inobservância de regras concernentes à defesa", afirmou o ministro. O relator disse que pediu informações ao magistrado competente, o juízo da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de França (SP) e, conforme essas informações, prosseguiu o ministro, ainda não teria acontecido tal julgamento.

Em seu voto, o ministro relatou que, conforme a própria decisão do STJ em habeas impetrado naquela corte, a prisão de A.T.S. foi decretada porque o acusado não teria atendido ao chamamento judicial, encontrando-se em lugar ignorado. Por isso, a fundamentação do decreto é coerente com a ordem jurídica. Para ele, a ação não especifica qualquer descumprimento de regras processuais relativas à defesa. "Há uma alegação, mas sem se apontar qual teria sido o vício”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Primeira Turma.

MB/LF


Relator, ministro Marco Aurélio. (cópia em alta resolução)

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