Indeferida petição de ADI que pretendia suspender tratamento diferenciado de ICMS no Paraná

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3790, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição incial da ADI por entender que o pedido feito pelo Estado do Paraná para suspender a eficácia da Lei estadual 14.999/06 não é tema de controle de constitucionalidade de lei em tese (abstrato de constitucionalidade).
A norma questionada adiou o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de empresas instaladas em quatro municípios do estado que utilizam a Estação Aduaneira Interior de Maringá (Eadi) para fazerem importações.
O estado do Paraná alegou que o benefício instituído pela Lei estadual 14.999/06 implicaria em expressivas perdas na arrecadação, ocasionando dificuldades ao estado no cumprimento de seus deveres voltados à promoção do bem comum e também aos municípios, aos quais é repassado o equivalente a 25% do valor arrecadado com o ICMS, de acordo com o artigo 158, IV da Carta Magna.
Segundo Pertence, a alegada dificuldade em se observar o repasse do produto da arrecadação do ICMS não se sustenta, ante o fato do percentual fixado incidir sobre o total arrecado. “Não havendo arrecadação por renúncia de receita, não haverá repasse. Assim, indefiro a inicial [petição]”, afirmou o relator.
LP/IN
Ministro Sepúlveda Pertence (cópia em alta resolução)
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